Processo nº 08094746920248150731
Número do Processo:
0809474-69.2024.8.15.0731
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Mista de Cabedelo
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Mista de Cabedelo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809474-69.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Do compulso dos autos, verifica-se que a decisão de ID 108775722 determinou, liminarmente, que a parte ré promova a exibição dos documentos ali descritos, porquanto são indispensáveis para a presente demanda, contudo, os mesmos não foram apresentados pelo demandado, quando intimado para tanto. Diante da ausência de tal documentação, e tendo em vista a petição de ID 113846662, faz-se necessário a complementação probatória nos autos da presente demanda. Por se tratar de relação de consumo, e considerando à hipossuficiência técnica e financeira do autor, fica deferida a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao Réu o encargo de comprovar a regularidade e legalidade das contratações questionadas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, INTIME-SE, mais uma vez, o Banco Réu para que APRESENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos relacionados na petição do Autor, destacadamente: os contratos originais de empréstimo consignado, portabilidade e averbações; de demonstrativos de crédito; o extrato detalhado do débito e evolução deste; autorizações de desconto e demais documentos pertinentes, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações aduzidas pelo promovente, nos termos do art. 400, I, do CPC. Nesse sentido entende a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CPC /73. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. POSSIBILIDADE. Diante da não apresentação do instrumento contratual deve-se presumir a veracidade dos fatos que o autor pretendia prova com o documento. (TJ-MG - AC: 10145120794709001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 13/04/2018) Advirto que o eventual descumprimento desta determinação poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, inclusive multa e demais medidas necessárias para garantir o regular andamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. CABEDELO, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito