Juliana Dos Santos Silva Alves x Banco Master S.A. e outros
Número do Processo:
0809466-05.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809466-05.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DOS SANTOS SILVA ALVES RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO MASTER S.A., BLUE ASSIST BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA LTDA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, §3º, do NCPC. No caso dos autos, o postulado pela parte autora, não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da ACIJ. VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular