Jose Ricardo Da Silva Saraiva x Taps - Tambai Autos, Pecas E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0809405-44.2023.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809405-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA SARAIVA REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA SARAIVA, já qualificado nos autos, em desfavor de TAPS - TAMBAÍ, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 69772360). No Id 112388645 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 112388645, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. P.I.C Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
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