Processo nº 08094049620238100029

Número do Processo: 0809404-96.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por JOSÉ AGUIAR em face de BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: ajuizou cumprimento de sentença pleiteando o pagamento da quantia de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) ; posteriormente, o executado depositou judicialmente o montante do cumprimento de sentença; houve petição nos autos pela parte executada reconhecendo o valor líquido incontroverso em R$ 34.407,18, considerando erro nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente; a parte exequente, em manifestação de ID. 148084437, reconheceu o excesso de execução, conformando-se com o montante indicado pelo executado e postulando a expedição dos competentes alvarás para levantamento dos valores depositados. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco que, conforme se infere dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 36.346,76 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), dos quais reconhece como devido, a título de cumprimento de sentença, o montante de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), incluindo o valor principal, danos materiais e morais, honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a parte exequente, em petitório de ID. 148085466, anuiu expressamente ao reconhecimento do valor líquido incontroverso, concordando com os cálculos apresentados pelo executado, inclusive renunciando a eventual remanescente de diferença. Assim, diante da anuência expressa das partes quanto ao valor da obrigação, está consumado o reconhecimento do crédito incontroverso, inexistindo necessidade de ulterior liquidação. Sobre o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente/impugnado, impõe-se a sua rejeição. Com efeito, o destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito de execução judicial exige a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme determina expressamente o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), artigo 22, § 4º: Art. 22, §4º, da Lei 8.906/94: "Se a causa for vencida e o advogado tiver contratado honorários com seu cliente, poderá requerer ao juiz da causa que, no próprio processo, fixe a verba honorária correspondente, comprovando a existência do contrato escrito." No presente caso, ausente a juntada do referido contrato nos autos, resta inviável o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor do patrono a título de honorários contratuais, razão pela qual o pedido será indeferido, permanecendo o levantamento integral do valor em favor do exequente. Dessa forma, considerando o quanto acima exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Impugnante, no importes de R$ 34.407,18 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e dezoito centavos), a fim de produzirem seus efeitos legais, e RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), valor que deverá ser devolvido à parte executada. Diante o exposto INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, ante a ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos. Defiro a expedição de dois (02) alvarás, na forma seguinte: a) um em favor da parte exequente JOSÉ AGUIAR – CPF: 043.677.053-90, no valor de R$ 29.919,29 (vinte e nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), mais saldo atualizado, autorizando, na conta bancária de titularidade do Autor, conforme dados informados nos autos: Banco do Brasil S/A – Agência: 0124-4 – Conta Corrente: 39762-8; b) o segundo em favor do patrono da exequente, ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - ADVOGADO OAB-PI, Nº. 17.990, com destinação à conta bancária informada nos autos: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR - CPF: 019.242.973-61 - BANCO SANTANDER do BRASIL S/A - AGÊNCIA: 2296 - CONTA CORRENTE: 01040514-2, no valor de R$ 4.487,89 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) mais saldo atualizado, relativo tão somente aos honorários sucumbências. Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 1.939,58 (um mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), ficando desde já, o Banco Executado obrigado a informar à deste juízo os dados bancária, a fim de proceder com a transferência dos valores acima mencionado, bem como o pagamento da custa do selo judicial para expedido do alvará de transferência. Caso não seja apresentado o pagamento do selo judicial, determino o desconto do valor do selo da quantia a ser transferida para o Banco Executado, em favor do FERJ, conforme determinação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Tendo em vista que o advogado não fez o recolhimentos das custas judiciais referente a emissão do alvará judicial, proceda-se o desconto do valor a ser levantado pelo advogado, transferindo o referido valor para a conta do FERJ. Após, INTIME-SE o banco requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, conforme Lei 12.193/2023, sob pena de inclusão na dívida ativa. Caxias, data do sistema. Caxias-MA, data registrada no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0809404-96.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR, OAB/PI 17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, sirvo-me do presente para intimar a parte autora, por meio de seus causídicos, para, querendo, se manifestar sobre a certidão acostada aos autos Id. 152640937, no prazo de 05 (cinco) dias. Caxias, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. RADAMÉS SOUSA TEIXEIRA Servidor da 1ª Vara Cível