Sandro Carneiro Da Silva x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0809377-16.2025.8.19.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809377-16.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO CARNEIRO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1- Defiro JG ao autor. 2- Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência. Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Assim, a concessão de tutela provisória, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, na forma requerida, visto que ausentes os requisitos legais. A documentação apresentada, de per si, não autoriza a medida em questão. Além disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostosintegralmente por ocasião da sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, visto que a providência solicitada pela parte autora demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3- Cite-se e intime-se. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. JULIANA BESSA FERRAZ KRYKHTINE Juiz Substituto