Processo nº 08092992220248205004

Número do Processo: 0809299-22.2024.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0809299-22.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANNE MARJORIE DA SILVA BEZERRA DE ARAUJO RECORRIDO: CLARO S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CLARO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,26 de junho de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809299-22.2024.8.20.5004 Polo ativo ANNE MARJORIE DA SILVA BEZERRA DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS Polo passivo CLARO S.A. e outros Advogado(s): RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM, CAMILLA DO VALE JIMENE, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, JOSE ANTONIO MARTINS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO – PROC. N.: 0809299-22.2024.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANNE MARJORIE DA SILVA BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO (A): THIAGO DOMINGOS DE MEDEIROS - OAB/RN 13310 RECORRIDO (A): CLARO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE - OAB/SP 222.815 RECORRIDO (A): TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS - OAB/RN 20779-A RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. DEPENDENTE DE LINHA TELEFÔNICA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REPRESENTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. EVIDENCIADA NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. REGULARIDADE DO DIREITO DE AÇÃO. PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. ÔNUS DOS RÉUS NÃO CUMPRIDO. INTEGRANTES DA CADEIA ADMINISTRATIVA RELATIVA À CONCRETIZAÇÃO DA PORTABILIDADE. AUTORA QUE POSSUÍA LINHA TELEFÔNICA HÁ APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) ANOS EM NOME DE EX-MARIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL. PARA REESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. CONCESSÃO DE DANOS MORAIS. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CELULAR E REDE MÓVEL COMPATÍVEL. ITEM ESSENCIAL. ARBITRAMENTO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora ANNE MARJORIE DA SILVA BEZERRA DE ARAUJO contra a r. sentença de Id. 26819790, proferida pelo 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL que julgou improcedente o pedido em desfavor das requeridas CLARO S/A e TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS, proposta por ANNE MARJORIE DA SILVA BEZERRA DE ARAÚJO, em desfavor de CLARO S/A e TELEFONICA BRASIL S/A, na qual aduz a autora que fez portabilidade para operadora CLARO e verificou uma indisponibilidade em seu número telefônico e de suas redes sociais, que haviam sido invadidas por terceiros fraudadores que passaram a aplicar golpes em seus seguidores. Por fim, requer o restabelecimento da linha telefônica de nº (84) 99909-6637 para o nome da autora com o mesmo contrato vinculado a operadora CLARO/S/A. A Empresa ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, em contestação, aduz que a titularidade da referida linha se encontra sob a titularidade de seu ex-marido da autora e com efeito, a sucessão das portabilidades da referida linha pode ser consultada publicamente junto à ABR Telecom, entidade administradora da portabilidade numérica no Brasil. A operadora ré Claro, em contestação, alega que quanto à utilização de uma única camada de segurança por padrão (OTP), em nada poderia a operadora de telefonia contribuir para mudar o quadro e não seria possível alterar o sistema de segurança do aplicativo Instagram, como também não seria possível impedir que clientes da CLARO utilizem tais aplicativos. É o que importa mencionar, passo à análise da matéria preliminar. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as empresas demandadas, visto que as alegações confundem-se com o mérito da demanda, tratando não sobre a ilegitimidade e sim sobre a existência ou não de responsabilidade, motivo pelo qual deixo a apreciação para o mérito. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO, vejo que á na demanda interesse processual da autora, pelo que rejeito a preliminar. Por fim, assiste parcial razão quando a ré alude à ilegitimidade ativa da requerente. No caso sob análise observo que a parte autora não é a titular do contrato de telefonia, figurando como contratante pessoa estranha a presente relação processual. Afinal, embora não se discuta que mesmo quem não foi parte no contrato original possa ser considerado consumidor dos serviços, isto não significa que este possa discutir aspectos de contrato celebrado por terceiro já que a ninguém é dado o direito de litigar em nome de terceiro. Autorizar a autora a demandar em nome próprio, resultaria em discutir neste processo relação jurídica contratual que se opera, exclusivamente, entre outras partes, o que é expressamente vedado pelo Código de Processo Civil. No presente caso, a autora alega que invadiram seus perfis sociais em janeiro de 2024 para cometer fraudes e que durante estes eventos fizeram a transferência de sua linha telefônica para terceiro em outra operadora. Os documentos juntados corroboram suas alegações. Assim, declaro a autora parte ilegítima para requerer o restabelecimento do contrato, extinguindo tal pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de reparação moral decorrente da invasão da conta da autora na plataforma instagram, tenho que não restou estabelecido o nexo de causa entre o defeito na prestação do serviço das rés e o dano efetivamente experimentado. As rés não possuem ingerência ou controle sobre eventual interrupção do acesso a contas de redes sociais, não havendo nenhuma prova de que a invasão se deu quando do atendimento ao pedido de portabilidade. Também não resta comprovado se tal pedido fora ao não feito pelo titular da linha, posto que este é pessoa estranha ao presente feito, não tendo a demandante apresentado suficientes provas do fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia em razão do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de reparação moral. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar o pedido de restabelecimento da linha telefônica posto a ilegitimidade da parte autora, extinguindo tal pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. [...] Nas razões recursais (Id. 26819794), a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela procedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que as operadoras de telefonia rés permitiram a portabilidade da sua linha e a alteração para terceiros sem sua autorização, razão pelo qual cabível o restabelecimento da linha telefônica e a concessão de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas em Ids. 26819797 e 26819798, preliminarmente, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Inicialmente, ateste-se que a preliminar arguida pelo recorrente não merece prosperar, haja vista que se mostra destoante do conjunto probatório evidenciado nos autos. A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica da beneficiária, sendo as ilações recursais insuficientes à comprovação do pretendido. No mérito, não obstante a declaração pela sentença recorrida acerca da ilegitimidade ativa da parte autora para reativação da linha telefônica reclamada n° (84) 99909-6637, observa-se que há pertinência subjetiva da demanda, à medida que há expressa autorização do titular do direito, Sr. Rubem Martins Neto (id. 26818415), para que - em exceção à regra legal - a sua ex-esposa, ora recorrente, pleiteie direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC). Outrossim, o interesse processual da recorrente decorre da imprescindibilidade da jurisdição para satisfação da pretensão (necessidade), bem como, da existência de um resultado prático do provimento jurisdicional (utilidade). Nesse sentido, goza de legitimidade ativa por exercício do seu direito de ação por si, ou em representação, que seja, a parte autora que demonstra prejuízo decorrente da falta de regularização de um contrato de telefonia. Portanto, a pertinência do pedido inicial decorre da necessidade de continuidade de utilização da linha telefônica portabilizada para terceira pessoa entre as operadoras rés, além do fato de que se requer a autorização para transferência de sua titularidade. Dito isto, e considerando os elementos probatórios constantes dos autos, vê-se que a linha telefônica (84) 99909-6637 pertencente, desde 17/02/2023 à recorrida CLARO S/A, sofreu portabilidade em 04/01/2024 para a recorrida VIVO S/A (Telefônica Brasil S/A), conforme informações da ABR TELECOM (id. 26819784), pelo bilhete de portabilidade nº 161406106. Todavia, é possível observar que não há comprovação pela prestadora receptora, VIVO S/A (Telefônica Brasil S/A), acerca do pedido de portabilidade fornecido pelo então titular da linha telefônica reclamada, Sr. Rubem Martins Neto. Afinal, conforme Cartilha da Anatel sobre a portabilidade numérica (id. 26819781), recai sobre a prestadora receptora a responsabilidade pela checagem das informações e lançamento do pedido na plataforma cabível (ABR TELECOM) que processará os dados e, confirmados, remeterá a solicitação de portabilidade à operadora doadora (CLARO S/A), para que transfira a linha para a administração da operadora receptora. Considerando os argumentos trazidos pelas partes e diante do cenário probatório, evidencia-se a falha na prestação do serviço pela VIVO S/A (Telefônica Brasil S/A), à medida que deixa de comprovar a solicitação do titular da linha telefônica para portabilidade e da própria CLARO S/A, enquanto operadora doadora a responsabilidade por transferir o número para conclusão da portabilidade, conforme ela próprio afirma em sua contestação de id. 26819776 (pág. 06). Evidencia-se, portanto, uma cadeia produtiva no procedimento de portabilidade entre a operadora receptora (VIVO S/A), a gestora do sistema de informações (ABR TELECOM) e a operadora doadora (CLARO S/A), responsabilizando-se, solidariamente, pela comprovação efetiva dos pedidos e do processo de portabilidade. Nesse sentido, entendo cabível a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica de número (84) 99909-6637 com transferência de titularidade para a parte autora. Frise-se que há autorização expressa concedida pelos poderes específicos da procuração particular fornecida pelo titular da linha para solicitação de transferência de titularidade da linha telefônica, não havendo que se falar em impropriedade do pedido e de seu deferimento (id. 26818415). Por oportuno, inexistindo nos autos a comprovação de que a portabilidade foi autorizada efetivamente pela parte autora ou pelo titular da linha telefônica, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a autora perdeu acesso ao seu número telefônico, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia, sobretudo quando considerada a natureza de item essencial do aparelho celular e linha compatível, incorrendo as recorridas em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral. Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes. O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa. Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrente e punir a desídia dos recorridos. Em relação aos consectários legais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando as recorridas, Telefônica Brasil S/A e Claro S/A, solidariamente, reestabelecer a linha telefônica de número (84) 99909-6637, transferindo-a à titularidade da parte autora, bem como condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do provimento do recurso. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2025.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou