Processo nº 08092605920228100029
Número do Processo:
0809260-59.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0809260-59.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: EDERSON PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de procedimento executivo manejado por EDERSON PEREIRA DA CONCEICAO, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Juntou comprovante de pagamento (ID 135310106). Intimada, a parte exequente apresentou sua manifestação, onde concorda com o valor apresentado em sede de impugnação (ID 135310104). A parte exequente requereu o levantamento dos valores. É o necessário a ser relatado. Verifica-se que a parte exequente apresentou concordância com os cálculos apresentados pela parte executada (ID 138815945). Nesse tanto, não havendo pretensão resistida, a obrigação pleiteada pelo exequente está atendida. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. Diga-se que a satisfação da obrigação, por pagamento é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, acolho a impugnação apresentada pelo executado para homologar o valor ali trazidos e, por conseguinte, reconhecendo o pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o presente processo de Cumprimento de Sentença, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o comprovante de pagamento (ID 135310106), DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte autora EDERSON PEREIRA DA CONCEICAO, no importe de R$ 15.881,18 (quinze mil oitocentos e oitenta e um reais e dezoito centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A no valor de R$ 9.074,96(nove mil e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) , correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Proceda-se a Secretaria para a devolução do saldo remanescente a parte executada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Custas finais de acordo com as leis vigentes. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível