Carla Cristina Gomes Da Silva x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 0809247-26.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0809247-26.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA CRISTINA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Segundo o artigo 5º, LXXIV da Constituição "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 39, a qual possui o seguinte enunciado: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidadede Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". No caso em epígrafe, não é possível constatar de plano a carência de recursos do autor. Sendo assim, para exame da gratuidadede justiça requerida, venham aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, os três últimos: 1) extratos bancários mensais de todas as contas que a parte autora for titular; 2) extratos de cartão de crédito de titularidade da parte autora; 3) contracheques; 3) demonstrativos de recebimento de proventos; e 4) declarações de imposto de renda ou documento hábil (consulta no sítio da Receita Federal) que permita a comprovação da não apresentação de declaração de imposto de renda. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    A competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios. Assim, não há que se condicionar o declínio da competência ao oferecimento de exceção, que somente seria cabível em caso de incompetência relativa. Advirta-se, ainda, que as normas de competência devem ser expressas e interpretadas de maneira restritiva, não comportando analogias ou interpretações extensivas. Conforme inequívoca determinação do art. 1º da Lei nº 4.513/2005, o bairro Porto Novo, onde se localiza o endereço da parte autora, não se encontra abrangido na jurisdição das Varas Regionais de Alcântara, mas sim das Varas do Foro Central da Comarca de São Gonçalo. Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.