Processo nº 08092146720228230010
Número do Processo:
0809214-67.2022.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas - OAB 291A-RR - Jaques Sonntag RÉU: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Cobrança ajuizada por contra o . Jogério Evangelista de Freitas Estado de Roraima Narra a inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual efetivo, ocupando cargo de Engenheiro Civil desde julho de 2006, que era inicialmente regido pela Lei Estadual n.º 392/2003, e que durante mais de 12 anos de vigência da lei, o Estado não concedeu progressões horizontais e verticais aos servidores, mesmo que tendo cumprido os requisitos legais. Aduziu que a Administração tentou justificar a não concessão da progressão vertical alegando falta de regulamentação, mas que não pode ser punido por uma omissão do próprio Estado. Seguiu afirmando que com a edição da Lei nº 1.028/2016, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, o Estado reconheceu os direitos previstos na Lei nº 392/2003, mas não concedeu as progressões devidas. Requereu, assim, a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente em computar as progressões horizontais e verticais não concedidas no enquadramento do novo PCCR e pagar as diferenças devidas retroativamente. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com dispositivo lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o ESTADO DE RORAIMA na obrigação de fazer computar no enquadramento do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários, instituído pela Lei nº 1.028/2016, as progressões horizontais e verticais a que fez jus o autor, durante a vigência da Lei nº 392/2003 e na obrigação de pagar as diferenças retroativas decorrentes das progressões não concedidas, as quais deverão ser individualizadas em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária nos termos delineados, observando a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de março de 2017. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas RÉU: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a remessa necessária. Cinge-se a questão acerca do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais do autor, reconhecidas pelo réu, mas não pagas. Pelo que consta dos autos, é fato incontroverso que o autor ingressou no serviço público estadual sob a regência do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n.º 392/2003, que previa progressão vertical e horizontal, estando em exercício no período em que deveria ter sido submetido a avaliação para aferir a aptidão para o recebimento, ou não, das progressões horizontal e vertical. A alegação de que a ausência de regulamentação impede a avaliação dos servidores não se sustenta, pois é dever da Administração a adoção de medidas adequadas para a efetivação das avaliações e garantir o direito do servidor a progredir em sua carreira. O STJ, inclusive, possui entendimento firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5UZ V7S58 6MGR3 HRAX3 satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ - RMS 53884 / GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação: 30/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA) Logo, reconhecido o direito às progressões, resta evidente o direito do autor ao recebimento dos efeitos financeiros das progressões reconhecidas administrativamente, eis que o objetivo principal do instituto da progressão funcional do servidor público é permitir que esse aumente, a cada determinado interstício legal, o desenvolvimento na carreira pública com o aumento de seu vencimento básico. Portanto, não faz o menor sentido a Administração conceder a progressão funcional ao servidor sem, no entanto, pagar os efeitos financeiros dela decorrentes. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807457-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) Quanto à prescrição, alegada pelo réu na peça defensiva, é cediço que o Decreto n.º 20.910/1932, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, mencionando, ainda, que a demora no reconhecimento do direito ou no pagamento de dívida é causa de suspensão do prazo de prescrição, vejamos: “Art. 1.º. As dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Assim, exatamente como consignado na sentença , a ação foi proposta em 28 de a quo março de 2022. Considerando que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, resta declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 28 de março de 2017. Quanto ao montante devido ao autor, evidente que esse deverá ser determinado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária mensal pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, a partir da citação. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas RÉU: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO N.º 20.910/1932 – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS CORRESPONDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em , à unanimidade de votos CONFIRMAR A SENTENÇA nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: REMESSA NECESSáRIA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas - OAB 291A-RR - Jaques Sonntag RÉU: Estado de Roraima - (Procurador) OAB 487P-RR - EDIVAL BRAGA RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Cobrança ajuizada por contra o . Jogério Evangelista de Freitas Estado de Roraima Narra a inicial, em síntese, que o autor é servidor público estadual efetivo, ocupando cargo de Engenheiro Civil desde julho de 2006, que era inicialmente regido pela Lei Estadual n.º 392/2003, e que durante mais de 12 anos de vigência da lei, o Estado não concedeu progressões horizontais e verticais aos servidores, mesmo que tendo cumprido os requisitos legais. Aduziu que a Administração tentou justificar a não concessão da progressão vertical alegando falta de regulamentação, mas que não pode ser punido por uma omissão do próprio Estado. Seguiu afirmando que com a edição da Lei nº 1.028/2016, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, o Estado reconheceu os direitos previstos na Lei nº 392/2003, mas não concedeu as progressões devidas. Requereu, assim, a condenação do Estado na obrigação de fazer consistente em computar as progressões horizontais e verticais não concedidas no enquadramento do novo PCCR e pagar as diferenças devidas retroativamente. Após a instrução processual, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, com dispositivo lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos constantes na petição inicial, para condenar o ESTADO DE RORAIMA na obrigação de fazer computar no enquadramento do novo Plano de Cargos, Carreira e Salários, instituído pela Lei nº 1.028/2016, as progressões horizontais e verticais a que fez jus o autor, durante a vigência da Lei nº 392/2003 e na obrigação de pagar as diferenças retroativas decorrentes das progressões não concedidas, as quais deverão ser individualizadas em fase de cumprimento de sentença, com juros e correção monetária nos termos delineados, observando a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de março de 2017. Inexistindo recurso voluntário, vieram-me os autos para reexame necessário, com fulcro no art. 496, I do CPC. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas RÉU: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a remessa necessária. Cinge-se a questão acerca do pagamento dos efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais do autor, reconhecidas pelo réu, mas não pagas. Pelo que consta dos autos, é fato incontroverso que o autor ingressou no serviço público estadual sob a regência do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei n.º 392/2003, que previa progressão vertical e horizontal, estando em exercício no período em que deveria ter sido submetido a avaliação para aferir a aptidão para o recebimento, ou não, das progressões horizontal e vertical. A alegação de que a ausência de regulamentação impede a avaliação dos servidores não se sustenta, pois é dever da Administração a adoção de medidas adequadas para a efetivação das avaliações e garantir o direito do servidor a progredir em sua carreira. O STJ, inclusive, possui entendimento firme nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2. O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3. Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5. Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6. Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8. Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5UZ V7S58 6MGR3 HRAX3 satisfatoriedade da atuação funcional. A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9. Recurso Ordinário provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator." (STJ - RMS 53884 / GO 2017/0087975-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 20/06/2017, Data da Publicação: 30/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA) Logo, reconhecido o direito às progressões, resta evidente o direito do autor ao recebimento dos efeitos financeiros das progressões reconhecidas administrativamente, eis que o objetivo principal do instituto da progressão funcional do servidor público é permitir que esse aumente, a cada determinado interstício legal, o desenvolvimento na carreira pública com o aumento de seu vencimento básico. Portanto, não faz o menor sentido a Administração conceder a progressão funcional ao servidor sem, no entanto, pagar os efeitos financeiros dela decorrentes. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RETROATIVOS DEVIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0807457-04.2023.8.23.0010, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 02/08/2024, public.: 02/08/2024) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA ESTADUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS RETROATIVOS À CONCESSÃO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. AFASTADA. PRECEDENTES DO TJRR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AC 0837307-40.2022.8.23.0010, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 11/04/2025, public.: 11/04/2025) Quanto à prescrição, alegada pelo réu na peça defensiva, é cediço que o Decreto n.º 20.910/1932, estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, mencionando, ainda, que a demora no reconhecimento do direito ou no pagamento de dívida é causa de suspensão do prazo de prescrição, vejamos: “Art. 1.º. As dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 4.º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.” Assim, exatamente como consignado na sentença , a ação foi proposta em 28 de a quo março de 2022. Considerando que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, resta declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 28 de março de 2017. Quanto ao montante devido ao autor, evidente que esse deverá ser determinado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária mensal pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, a partir da citação. Firme nessas razões, a sentença em sua integralidade. CONFIRMO É como voto. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0809214-67.2022.8.23.0010 AUTOR: Jogério Evangelista de Freitas RÉU: Estado de Roraima RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos EMENTA REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROGRESSÕES FUNCIONAIS RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO N.º 20.910/1932 – INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA – DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS CORRESPONDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, , em , à unanimidade de votos CONFIRMAR A SENTENÇA nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado. Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora). Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente)