Daniel Giovanne De Lima Sousa x Fundo De Investimentos Em Direito Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi- Não Padronizado

Número do Processo: 0809202-85.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0809202-85.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar para retificar o polo passivo. Observa-se que a parte ré arguiu que sofreu alteração social, na qual passou a se chamar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITA e, assim, requereu a alteração do polo passivo para consta a sua nova denominação. Desse modo, acolho a preliminar suscitada para constar no PJE a nova denominação da parte ré. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que a parte autora foi negativada pela parte ré pelo débito no valor total de R$ 814,11 (oitocentos e quatorze reais e onze centavos), de acordo com o ID.152756670 na pag. 30. Desse modo, se faz necessário averiguar se a anotação ocorreu de forma regular. Diante da inversão probatória, deve a ré comprovar a existência da dívida questionada e, assim, a legalidade da negativação. Em que pese a ré ter alegado que a inscrição não foi ilícita, em virtude das cessões de crédito realizadas com o ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO ITAUCARD S/A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A, os quais transferiram seus créditos para empresa ré, tal fato não merece prosperar, uma vez que a demandada não juntou aos autos os contratos firmados entre a parte autora e os cedentes, nos quais seria possível averiguar a assinatura do demandante, bem como dos documentos pessoais, isto é, a regularidade na contratação. Impende destacar, ainda, que a ré ao realizar o contrato de cessão de crédito, já deve ter acesso ao contato original assinado pelas partes. Sendo assim, por restar ausente o contrato que originou a negativação da parte autora, vê-se que a inscrição foi indevida. Em consonância com esse entendimento, tem-se as seguintes decisões dos Tribunais Pátrios: CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – CESSÃO DE CRÉDITO – Ausência de prova da existência do contrato objeto da cessão de crédito – Ausência de prova da existência do próprio contrato de cessão de crédito – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Responsabilidade extracontratual – Consumidor por equiparação ("bystander") – Tutela em relação a fato do serviço (art. 17 do CDC) e a práticas abusivas (art. 29 do CDC)– DANOS MORAIS – TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – Juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC), ou seja, da negativação indevida – Correção monetária aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), vale dizer, a partir da publicação do presente acórdão – Aplicação do art . 398, par. ún., e do art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do CC, modificados pela Lei nº 14 .905/2024 – MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Não cabimento – Manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença – Valor adequado de acordo com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10021471720238260441 Peruíbe, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 11/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/09/2024) “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)”. Ante a falta de documento que comprove o débito, constata-se que a dívida com a parte ré deve ser declarada inexistente e, por conseguinte, a inscrição no cadastro de inadimplentes se deu de maneira irregular. No tocante ao dano moral, apesar do autor possuir outra negativação, vê-se que a inscrição efetuada pela parte ré é a mais antiga em desfavor do autor (ID.152756670 na pág. 30). Logo, não se trata de aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é pacífico na jurisprudência, de que a simples inscrição indevida no SPC/SERASA é apta a ensejar em indenização. Nesse sentido, tem-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1 . Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)”. Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, a parte autora tem direito à declaração de inexistência da dívida com a ré, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes pelo débito, bem como uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) declarar a inexistência da dívida com a empresa ré, no valor de R$ 814,11 (oitocentos e quatorze reais e onze centavos); b) determinar a retirada das inscrições no SPC/SERASA do débito com a empresa ré no valor de R$ 814,11 (oitocentos e quatorze reais e onze centavos), com data de inclusão 15/10/2022, do contrato de n.º 4057986454867403, via SERASAJUD e SPCJUD e, c) condenar a empresa ré ao pagamento ao autor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). DETERMINO, ainda, a substituição do polo passivo no PJE para constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará o trânsito em julgado da sentença. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809202-85.2025.8.20.5004 AUTOR: DANIEL GIOVANNE DE LIMA SOUSA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pedido de urgência inicial da parte autora, a parte ré ofereceu contestação no id. 154436972, sobre a qual inclusive já se manifestou a parte autora (id. 154453037). Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de tutela de urgência inicial. Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência no sentido de retirar o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos fatos inicialmente narrados. Compulsando os autos, tem-se que a negativação em epígrafe, questionada pelo autor nessa ação cível, remonta a 15/10/2022 (id. 152756670), ao passo que apenas ingressou com a presente ação em 27/5/2025, fato esse que, por si só, já afasta o periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo, requisitos da tutela de urgência (artigo 300, CPC), o que, de pronto, impede o acolhimento do pleito emergencial formulado a princípio nessa ação. Frise-se, por oportuno, que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais. Nestes termos, em análise sucinta, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Ciência às partes. Em seguida, já constando dos autos contestação da ré e Réplica autoral, sigam os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. NATAL /RN, 12 de junho de 2025. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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