Processo nº 08091909220238100001
Número do Processo:
0809190-92.2023.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara Cível de São Luís | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALJuízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809190-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A EXECUTADO: Q. R. FURTADO - ME, QUESIA RODRIGUES FURTADO, ASSUERO LEOPOLDINO FERREIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES OAB- MA13299-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de Q. R. FURTADO - ME, QUESIA RODRIGUES FURTADO e ASSUERO LEOPOLDINO FERREIRA NETO, na qual se persegue o adimplemento de obrigação pecuniária inadimplida, decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 567.009,72 (quinhentos e sessenta e sete mil e nove reais e setenta e dois centavos). Sobreveio aos autos a notícia de que a empresa Q. R. FURTADO - ME teve deferido, pelo Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, o processamento do pedido de recuperação judicial, nos autos do processo nº 0814130-03.2023.8.10.0001. Na decisão proferida em 27 de junho de 2023, foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão de todas as ações e execuções em face das devedoras e de seus sócios solidários e coobrigados, nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, a fim de garantir a estabilidade necessária para cumprimento das obrigações legais e das determinações do juízo da recuperação (ID. 103251463). Nesse sentido, verifica-se que a suspensão abrange não apenas a pessoa jurídica, mas também seus coobrigados, sócios ou avalistas, nos termos do que foi expressamente consignado pelo Juízo da recuperação judicial, sendo este o juízo universal competente para deliberar sobre os atos de constrição patrimonial. Dessa forma, considerando a existência de decisão expressa que determina a suspensão da presente execução em relação a todos os devedores, com fulcro no art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, suspendo o curso da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, inclusive quanto aos sócios solidários e coobrigados até ulterior deliberação pelo juízo falimentar. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível