Leonardo Meireles De Souza x Hurb Technologies S.A.

Número do Processo: 0809175-77.2024.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Vistos etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para indeferir qualquer pretensão de prosseguimento de Execução em relação ao réu em questão, conforme passo a expor. Considerando o fato notório da aparente insolvência da ré nas milhares de execuções que tramitam na justiça, bem como diversas outras extinções de execuções mediante a não efetividade das medidas judiciais. Considerando que em diversas demandas a Executada HURB TECHNOLOGIES S.A. não é capaz de satisfazer as condenações impostas, seja espontaneamente, seja através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou penhora portas adentro, a título exemplificativo. Considerando o Enunciado do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte autora, caso seja requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa e arquive-se.