Antonio De Oliveira Lima x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0809128-02.2022.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809128-02.2022.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO : ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por não se exigir exaurimento das vias conciliatórias como condição para o ajuizamento da demanda. 2. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexistindo prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal a partir da última parcela descontada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na formalização da contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Configurado o dano moral pela indevida contratação e descontos realizados sem a observância dos requisitos legais, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7. Afastada a compensação de valores, pois o TED está em nome de terceiro estranho à lide. 8. Parcial provimento ao primeiro apelo para ajustar o termo inicial dos juros. Parcial provimento ao segundo apelo para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNANIMEMENTE EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando a rescisão contratual e o cancelamento definitivo dos descontos, condenando a Instituição Financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O 1º Apelante pugna pelo afastamento da compensação de valores e a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ . Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, o 2º Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a prescrição da demanda. No mérito, sustenta em suma, que agiu no exercício regular de direito, ante a validade da contratação. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais e repetição de indébito. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambas os Apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do 1º e PROVIMENTO PARCIAL do 2º apelo, apenas para que seja efetuada a compensação dos valores recebidos em razão do suposto contrato. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise dos méritos recursais. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do 1º Apelante. Passo às preliminares suscitadas pelo 2º Apelante. Primeiramente, quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) . Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Outrossim, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). No caso, a demanda não encontra-se prescrita, pois o empréstimo questionado nos autos findou-se em 2022/01 e a demanda foi ajuizada em 07/2022. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é cabível a manutenção da declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a autora teria se vinculado à Instituição Financeira, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). De mais a mais, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessiva, nem ínfima. Quanto à fixação do termo inicial das verbas acessórias, os juros de mora relativos aos danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, deve ser afastada a compensação de valores, pois no comprovante de transferência anexado aos autos (ID 34031258) consta pessoa estranha à demanda, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º Apelo para determinar que os juros de mora relativos aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e afastar a compensação de valores. No mais, conheço e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo, apenas para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Por fim, após deliberação do Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizada no dia 10/06/25, autorizo a compensação de valores. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809128-02.2022.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO : ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por não se exigir exaurimento das vias conciliatórias como condição para o ajuizamento da demanda. 2. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexistindo prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal a partir da última parcela descontada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na formalização da contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Configurado o dano moral pela indevida contratação e descontos realizados sem a observância dos requisitos legais, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7. Afastada a compensação de valores, pois o TED está em nome de terceiro estranho à lide. 8. Parcial provimento ao primeiro apelo para ajustar o termo inicial dos juros. Parcial provimento ao segundo apelo para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNANIMEMENTE EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando a rescisão contratual e o cancelamento definitivo dos descontos, condenando a Instituição Financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O 1º Apelante pugna pelo afastamento da compensação de valores e a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ . Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, o 2º Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a prescrição da demanda. No mérito, sustenta em suma, que agiu no exercício regular de direito, ante a validade da contratação. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais e repetição de indébito. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambas os Apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do 1º e PROVIMENTO PARCIAL do 2º apelo, apenas para que seja efetuada a compensação dos valores recebidos em razão do suposto contrato. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise dos méritos recursais. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do 1º Apelante. Passo às preliminares suscitadas pelo 2º Apelante. Primeiramente, quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) . Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Outrossim, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). No caso, a demanda não encontra-se prescrita, pois o empréstimo questionado nos autos findou-se em 2022/01 e a demanda foi ajuizada em 07/2022. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é cabível a manutenção da declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a autora teria se vinculado à Instituição Financeira, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). De mais a mais, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessiva, nem ínfima. Quanto à fixação do termo inicial das verbas acessórias, os juros de mora relativos aos danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, deve ser afastada a compensação de valores, pois no comprovante de transferência anexado aos autos (ID 34031258) consta pessoa estranha à demanda, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º Apelo para determinar que os juros de mora relativos aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e afastar a compensação de valores. No mais, conheço e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo, apenas para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Por fim, após deliberação do Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizada no dia 10/06/25, autorizo a compensação de valores. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809128-02.2022.8.10.0029 1º APELANTE / 2º APELADO : ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A 2º APELANTE / 1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO : FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, por não se exigir exaurimento das vias conciliatórias como condição para o ajuizamento da demanda. 2. Aplicável ao caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexistindo prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo legal a partir da última parcela descontada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na formalização da contratação, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Configurado o dano moral pela indevida contratação e descontos realizados sem a observância dos requisitos legais, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 7. Afastada a compensação de valores, pois o TED está em nome de terceiro estranho à lide. 8. Parcial provimento ao primeiro apelo para ajustar o termo inicial dos juros. Parcial provimento ao segundo apelo para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNANIMEMENTE EM DESACORDO AO PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial determinando a rescisão contratual e o cancelamento definitivo dos descontos, condenando a Instituição Financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O 1º Apelante pugna pelo afastamento da compensação de valores e a fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ . Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, o 2º Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse recursal e a prescrição da demanda. No mérito, sustenta em suma, que agiu no exercício regular de direito, ante a validade da contratação. Argumenta não ser cabível a indenização por danos morais e repetição de indébito. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos danos morais. Contrarrazões regularmente apresentadas por ambas os Apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo DESPROVIMENTO do 1º e PROVIMENTO PARCIAL do 2º apelo, apenas para que seja efetuada a compensação dos valores recebidos em razão do suposto contrato. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise dos méritos recursais. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do 1º Apelante. Passo às preliminares suscitadas pelo 2º Apelante. Primeiramente, quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a resolução consensual de conflitos deve ser apoiada, estimulada e atualizada, contudo, não é requisito essencial para o ajuizamento da ação (ADI 2160, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) . Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Outrossim, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição aplicada ao caso é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2020). No caso, a demanda não encontra-se prescrita, pois o empréstimo questionado nos autos findou-se em 2022/01 e a demanda foi ajuizada em 07/2022. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. No mérito, constata-se que o contrato anexado pelo Banco, ora segundo apelante, em sua contestação, refere-se a terceiro estranho à lide, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ausente, portanto, qualquer comprovação efetiva da contratação do negócio jurídico pelo Sr. Antônio Oliveira Lima, parte autora. Ademais, em sede recursal, observa-se que a instituição financeira limita-se a juntar fragmentos do suposto contrato, deixando de apresentar seu conteúdo integral, o que compromete a autenticidade e a completude do documento alegadamente celebrado. Tal conduta fragiliza ainda mais a tese defensiva de existência de vínculo contratual entre as partes. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é cabível a manutenção da declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a autora teria se vinculado à Instituição Financeira, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Apelado em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Quanto aos danos morais, ressalto que, conforme lecionam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, se caracteriza o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo (Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). De mais a mais, a indenização por danos morais deve ser reduzida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessiva, nem ínfima. Quanto à fixação do termo inicial das verbas acessórias, os juros de mora relativos aos danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Por fim, deve ser afastada a compensação de valores, pois no comprovante de transferência anexado aos autos (ID 34031258) consta pessoa estranha à demanda, identificado como Raimundo Vieira Dias. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 1º Apelo para determinar que os juros de mora relativos aos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e afastar a compensação de valores. No mais, conheço e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo, apenas para reduzir os danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC. Por fim, após deliberação do Colegiado da Primeira Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizada no dia 10/06/25, autorizo a compensação de valores. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA