Nilton Santos Bezerra x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0809119-49.2023.8.20.5001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809119-49.2023.8.20.5001 Polo ativo NILTON SANTOS BEZERRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DIGITAL COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEPÓSITO EM CONTA DO TITULAR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG. Alega não ter aderido à contratação e desconhecer a origem dos descontos. Requereu a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento; (ii) aferir a ocorrência de defeito na prestação do serviço financeiro que justifique a declaração de nulidade do contrato, a repetição de valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, sendo necessária apenas a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado. 4. A instituição financeira apresentou documentos que evidenciam a contratação digital do cartão de crédito consignado, incluindo termo de adesão assinado digitalmente e selfie da parte autora, bem como autorização expressa para descontos em folha. 5. Constatou-se que os valores decorrentes da utilização do cartão foram efetivamente creditados na conta bancária do autor, o que denota o aproveitamento do produto financeiro por parte do demandante. 6. A ausência de impugnação específica às transferências recebidas e a omissão quanto à juntada de extratos bancários que pudessem infirmar as alegações do réu enfraquecem a versão de não contratação sustentada pelo apelante. 7. O contrato celebrado apresenta cláusulas claras quanto às características do cartão de crédito consignado, distinguindo-se do empréstimo consignado convencional, e a cobrança dos valores mínimos mensais encontra respaldo no pacto firmado e na regularidade da operação financeira. 8. Não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço bancário, tampouco ilicitude capaz de ensejar o dever de indenizar, porquanto a cobrança se deu nos limites do exercício regular de direito (art. 14, § 3º, I, do CDC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, caput e § 3º, I, e 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0853726-26.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 13.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Nilton Santos Bezerra, em face da sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC., em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda. Em suas razões, alega que jamais aderiu a qualquer cartão de crédito consignado e não autorizou qualquer desconto em seu contracheque. Aduz que, a prova apresentada pela parte demandada não é suficiente para comprovar que o autor tenha efetivamente contratado Cartão de Crédito Consignado, nem anuído aos descontos. Segue afirmando que seus dados sensíveis foram utilizados para uma nova contratação, sem sua autorização. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a total procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. A controvérsia recursal volta-se para a legitimidade dos descontos mensais de realizados no contracheque da parte autora, os quais afirma não ter pactuado. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. No caso em tela, a parte autora pleiteou o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que não pactuou. A parte demandada apresentou todos os documentos inerentes à pactuação, bem como as faturas referentes ao cartão de crédito consignado. Nas manifestações da parte autora, não foram formuladas negativas específicas em relação aos valores que foram creditados em sua conta bancária, se limitando, apenas, a afirmar que “o suposto documento que apresenta uma transferência, é unilateral, retirado do seu próprio sistema, incapaz de comprovar as suas alegações.” O réu, por sua vez, defendeu que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos anuídos e assinados pela parte autora. A sentença proferida pelo Juízo julgou improcedente os pedidos iniciais, entendendo que a pactuação, assim como os descontos são lícitos. A questão posta nos autos não é desconhecida desta Relatora, sendo comum a propositura de demandas similares, no intuito de descaracterizar a transação realizada. Inicialmente, destaque-se que o instrumento acostado sob o id 31332988, denominado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO consta, claramente, todos as características do pacto contratado e, ao que se percebe, foi pactuado de forma digital, com a utilização da selfie. É certo que, atualmente, a grande maioria das transações financeiras acontecem com o envio de uma selfie, para reconhecimento facial, e cópia do documento do contratante para conferência dos dados. É o presente caso. Contudo, ainda que o autor afirme não ter contratado e que a fotografia utilizada foi retirada de um banco de dados, os comprovantes de transferências comprovam que os valores sacados foram creditados em conta de titularidade do autor. Ou seja, caberia aqui, ao autor, apresentar, no mínimo, seu extrato bancário da época dos saques apresentados na contestação para afastar os argumentos da parte demandada, mas não o fez, se limitando, apenas, a dizer que não são válidos por se tratar de telas de computador. Com isso, é de valorar os comprovantes de Transferência Eletrônica Direta dos valores sacados pela parte autora, com a utilização do cartão consignado. Além disso, constata-se que foram realizados OITO SAQUES com a utilização do plástico, e TODOS OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. A prova carreada aos autos contraria os argumentos apresentados na inicial, eis que os termos dos contratos firmados pela parte autora com a instituição financeira demandada eram claros e específicos, incluindo, inclusive, as taxas praticadas, a forma de pagamento e todas as demais características do Cartão Consignado. É certo que o empréstimo consignado é diferente do cartão de crédito consignado. O primeiro, possui parcelas fixas e prazo para quitação. O segundo, por sua vez, as parcelas podem variar conforme a utilização do plástico e a realização de novos saques, podendo, ainda, sem maiores artifícios, ser o débito quitado com o pagamento integral da fatura. De fato, percebe-se que a parte autora possui diversos descontos em seu contracheque, dentre os quais o percentual referente a RMC -Reserva de Margem Consignável. No caso, é possível notar, por intermédio das faturas acostadas aos autos, que a autora realizou OITO SAQUES, um num valor mais alto e vários outros de menores valor. Ou seja, de acordo com a vasta documentação trazida aos autos, é possível constatar que a parte autora tinha ciência do que estava contratando, do que poderia ser utilizado e como seria o pagamento, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo. A instituição financeira, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e continuar descontando os valores devidos, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova carreada aos autos quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta do demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição. Registre-se, ainda, que, aa verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, eis que anuiu a um contrato que continha informações neste sentido. É certo, também, que o autor realizou saques utilizando-se do plástico e, mês a mês, pagava apenas o valor mínimo da fatura, fazendo, assim, incidir elevados juros – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da parte autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada e longa. Cabe frisar, por oportuno, que a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo, aumentando, assim, o saldo devedor. Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS. ART. 51, § 2º DO CDC. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. DIFERENÇAS MARCANTES ENTRE OS TIPOS DE CONTRATOS. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS EM CASO DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO DEMANDADO. PEDIDOS AUTORAIS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853726-26.2018.8.20.5001, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 13/11/2019). A prova apresentada quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à restituição. E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral. Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de R$ 600,00 para R$ 800,00 (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC) Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025.