Eva Venancio Da Silva Oliveira x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0809109-97.2025.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809109-97.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VENANCIO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG. Trata-se de ação com pedido de obrigação de fazer c.c. pedido de declaração de nulidade contratual c.c pedido de cancelamento da cobrança e indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVA VENÂNCIO DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. ambos qualificados na petição inicial. A parte autora requer a tutela provisória de urgência, conforme permissivo legal estampado no art. 300 do CPC, para que a parte ré abstenha-se de realizar descontos em seu benefício referente à “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa. Desde já, devemos deixar consignado que tal apreciação é feita em mero juízo de cognição sumária, como deve ser neste tipo de tutela jurisdicional, já que a cognição exauriente só é possível, em regra, quando no momento da sentença de mérito, ao fim da dilação probatória. Inicialmente, encontra-se positivada a plausibilidade da alegação autoral, evidenciando a presença da prova inequívoca indicadora de sua probabilidade, tendo em vista o conjunto de elementos de convicção deduzidos na petição inicial de id 193612217 e demais documentos de ids 193612222 / 193614661 acostados aos autos que demostram que os descontos estão sendo efetuados mensalmente no beneficio da parte autora. Neste sentido, os prejuízos que podem ser eventualmente suportados pela parte autora, em razão de desconto em seu benefício referente a serviço que não reconhece e não foram autorizados podem gerar danos de naturezas diversas. Procedendo-se ainda a um juízo de proporcionalidade entre a preservação dos interesses em jogo, denota-se, claramente, que devemos conferir, nesta etapa da caminhada processual, a proteção da tutela jurisdicional ao demandante, eis que tal medida não gera qualquer tipo de prejuízo significativo à demandada. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, e determino que a empresa ré BANCO BMG S.A suspenda os descontos referente a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no CPF n º 937.843.257-34 de titularidade da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 1.000,00 ( mil reais). Cite-se e Intimem-se. Oficie-se o INSS, para que suspenda os descontos realizados pelo réu BANCO BMG S/A no CPF nº 937.843.257-34 de titularidade da parte autora. PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025. ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular