Natalia Silva Dos Reis x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
Número do Processo:
0809035-24.2025.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº0809035-24.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Diversamente do alegado pela Autora, a 2ª Ré não é pessoa jurídica, a despeito de lhe ser conferido um registro no cadastro de pessoas jurídicas, para fins de concessão de benefícios de ordem tributária e administrativa. A aludida Ré é uma empresária individual que exerce atividade empresarial em nome próprio. No entanto, tratando-se de empresário individual, o mandado de citação postal, de fato, não precisa ser recebido em mãos própria para validade da citação, conforme expressa disciplina do art. 18, II da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, REVOGOa decisão retro e, por consequência, à vista do mandado postal do ID. 197779971, DECRETA-SE a revelia da 2ª Ré, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, porquanto regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência designada para 17.06.2025. A presunção de veracidade das alegações veiculadas na petição inicial, contudo, fica inibida ao menos por ora, ante a existência de litisconsórcio passivo. A decretação da revelia da 2ª Ré não a impede de se fazer presente à Audiência de Instrução e Julgamento, apresentar defesa e, inclusive, produzir provas, se assim pretender. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso nº0809035-24.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Indefiro o pedido para decretação de revelia em face da 2ª Ré (Terezinha), uma vez que o A.R. postal (ID 197779971) não foi recebido de próprio punho, tal qual determina o art. 18, I, da lei nº 9.099/95. Designe-se Audiência de Conciliação, que poderá ser imediatamente convolada em Audiência de Instrução e Julgamento. Cite-se e intime-se a 2ª Ré, por Oficial de Justiça. Intimem-se os demais. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto