Edivaldo Morais Da Silva x Estado Do Maranhao

Número do Processo: 0809025-92.2022.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Sessão virtual de 29/5/2025 a 05/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809025-92.2022.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Tarcísio Aguiar Costa Apelado: Edivaldo Morais da Silva Advogado: Dr. Cleison John Lima Costa – OAB-MA 23926 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar, determinando sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença foi reformada sob fundamento de ausência de comprovação do erro administrativo, requisito indispensável à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com fundamento em suposta violação da antiguidade e do interstício, mesmo sem comprovação de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo, nos termos do art. 47, inc. V, do Decreto nº 19.833/2003. A existência de interstício e tempo de serviço, por si só, não comprova preterição, sendo indispensável demonstrar que, na data da promoção pleiteada, o militar preenchia todos os requisitos legais e que houve erro do Estado. A comparação com outros militares promovidos não evidencia irregularidade, pois as promoções podem ter se dado por critérios discricionários, como mérito ou bravura, os quais não geram direito subjetivo ao recorrente, tampouco ensejam promoção por preterição. Não restando provado o erro administrativo, os pedidos devem ser julgados improcedentes, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 5 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    Sessão virtual de 29/5/2025 a 05/06/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809025-92.2022.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Tarcísio Aguiar Costa Apelado: Edivaldo Morais da Silva Advogado: Dr. Cleison John Lima Costa – OAB-MA 23926 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por policial militar, determinando sua promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 2º Sargento da Polícia Militar do Maranhão e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença foi reformada sob fundamento de ausência de comprovação do erro administrativo, requisito indispensável à promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o policial militar faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, com fundamento em suposta violação da antiguidade e do interstício, mesmo sem comprovação de erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo, nos termos do art. 47, inc. V, do Decreto nº 19.833/2003. A existência de interstício e tempo de serviço, por si só, não comprova preterição, sendo indispensável demonstrar que, na data da promoção pleiteada, o militar preenchia todos os requisitos legais e que houve erro do Estado. A comparação com outros militares promovidos não evidencia irregularidade, pois as promoções podem ter se dado por critérios discricionários, como mérito ou bravura, os quais não geram direito subjetivo ao recorrente, tampouco ensejam promoção por preterição. Não restando provado o erro administrativo, os pedidos devem ser julgados improcedentes, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. IV. DISPOSITIVO Apelação cível provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 5 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR