Almiro Branco De Aguiar x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0809019-20.2023.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809019-20.2023.8.19.0023 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809019-20.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00769959 APTE: ALMIRO BRANCO DE AGUIAR ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA SOARES OAB/RJ-180779 APDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES OAB/CE-017801 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Agravo Interno interposto em face de Acordão. Impossibilidade de conhecimento do Recurso. Inexistência de hipótese de interposição de Agravo Interno. Precedente citado: 0008305-38.2014.8.19.0208 ¿ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ¿ DES. REGINA LUCIA PASSOS ¿ Julgamento: 31/08/2016 ¿ VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE CONHECE.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809019-20.2023.8.19.0023 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0809019-20.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00769959 APTE: ALMIRO BRANCO DE AGUIAR ADVOGADO: ANDRÉ ALMEIDA SOARES OAB/RJ-180779 APDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 ADVOGADO: RONALDO NOGUEIRA SIMÕES OAB/CE-017801 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Decisão monocrática da Relatora, que rejeitou os embargos de declaração. Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Embargos de Declaração em Embargos de Declaração na Apelação Cível. Alegação de Omissão. Inocorrência. Decisão que enfrentou as questões trazidas, com a devida fundamentação, contudo, com resultado diverso daquele pretendido. Pretensão de concessão de efeito infringente, que não se admite. Impossibilidade de reexame da matéria já discutida. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.