Celia Loponte Ribeiro e outros x Liliane Barboza Silva e outros
Número do Processo:
0808941-97.2025.8.19.0203
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0808941-97.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA LOPONTE RIBEIRO, FERNANDO LOPONTE RIBEIRO RÉU: RICARDO MACHADO COSTA, LILIANE BARBOZA SILVA Defiro a gratuidade de justiça aos autores. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS, através da qual os autores requerem em sede de tutela de urgência que a parte ré seja proibida de fechar ou obstruir a passagem de tubulação da descida de água no terreno dos autores O pedido liminar deduzido pela parte autora promove esgotamento do mérito processual, em hipótese que não justifica seja excepcionada a regra do art. 300, § 3º, do NCPC. Ademais, entendo necessária a formação do contraditório à adequada compreensão da demanda deduzida em juízo. Assim, ausente elemento que lastreie o pleito liminar deduzido pela parte autora, qual seja, a plausibilidade do direito que vindica, (art. 300, do NCPC), por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Ante o Princípio da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação para determinar a citação da parte ré, facultando-lhe oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se. Apresentadas contestações, certifiquem-se. Caso tempestivas, intime-se o autor em réplica independente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular