Processo nº 08087191320228100001
Número do Processo:
0808719-13.2022.8.10.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara Cível de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELJuízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808719-13.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA - OAB/MA 12973-A REU: BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB/MA 4695-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - OAB/MA 17662-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4735-A, THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA 17365 Advogados do(a) REU: EDUARDO MARCELO SOUSA GONCALVES - OAB/PI 4373, WANDERSON KHAYO PAIVA ALENCAR - OAB/PI 17920 SENTENÇA: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA opôs Embargos de Declaração em ID146778459, alegando, em síntese contradição/erro material na sentença ao confirmar tutela antecipada que já havia sido revogada; bem como obscuridade quanto à especificação de qual das requeridas seria a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer, já que a sentença utilizou o termo "Requerida" no singular. BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, por sua vez, opôs Embargos de Declaração em ID147034218, suscitando omissão quanto à análise da cláusula 10ª do contrato; alegando omissão referente à revogação da tutela antecipada, bem como omissão quanto à inexistência de vínculo contratual da autora com o SECTPAN (entidade estipulante do plano coletivo), pois o contrato principal entre SECTPAN e HUMANA teria sido rescindido, o que inviabilizaria o restabelecimento do plano nos moldes originais. Contrarrazões da autora/embargada MIRIAM ANAT VIEIRA SPITALNIK em ID148378128, nas quais concorda com a existência de obscuridade na sentença quanto à confirmação da tutela revogada e ao destinatário da obrigação, pugnando para que a responsabilidade pelo restabelecimento do plano seja atribuída unicamente à ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Quanto ao erro material, suscitado referente à Confirmação de Tutela Antecipada Revogada, entendo que o pedido merece prosperar, vez que a sentença não poderia confirmar uma decisão já desconstituída nos autos. Assim, entende devido acolher os embargos neste ponto, para sanar o erro material e ajustar a redação da parte dispositiva da sentença, de modo que a procedência parcial se refira ao reconhecimento da irregularidade do cancelamento do plano e ao direito da autora à manutenção da cobertura assistencial. Quanto a omissão quanto a Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que não mereça prosperar vez que a sentença foi clara quanto a necessidade de oportunizar à Autora a migração para plano coletivo, conforme se observa: [...] Ademais, a Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. No que se refere à obscuridade quanto ao Destinatário da Obrigação de Fazer e omissões referentes à Cláusula Contratual de Rescisão por Inadimplência e à Extinção do Contrato Coletivo com o SECTPAN, entendo que merecem parcial acolhimento, para aclarar as omissões a Sentença de ID 144368520, que passa a constar com a redação disposta a seguir: [...] Nesse sentido, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Demais disso, deve-se buscar o equilíbrio entre as partes, ainda que para isso seja necessário afastar o princípio da força obrigatória dos contratos, para permitir a invalidação de cláusulas abusivas, evitando que a parte mais fraca na relação fique em desvantagem excessiva, incompatível com a boa-fé e equidade contratuais, de modo que as cláusulas excludentes de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, em favor da parte hipossuficiente. Feitas estas considerações, depreende-se que o cerne da presente relação jurídica processual é definir se a empresa requerida poderia promover o cancelamento unilateral do contrato em virtude de inadimplemento, bem como, se de tal conduta advieram prejuízos de ordem moral. Ressalto ainda que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, como operadora do plano de saúde, é a principal responsável pela efetiva prestação dos serviços de saúde e pela gestão da cobertura assistencial, contudo, há responsabilidade solidária entre a administradora de benefícios (BARUK) e a operadora do plano de saúde (HUMANA) perante a consumidora, pois ambas integram a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que a ré Baruk não possa restabelecer unilateralmente, deve diligenciar para tal junto ao plano responsável. Desta forma, ainda que a obrigação principal de ofertar e operacionalizar a manutenção da cobertura assistencial (seja por restabelecimento ou migração) é da ré HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nada impede a responsabilidade solidária da ré BARUK ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA perante a consumidora pelo cumprimento da obrigação e por eventuais danos. Nos autos, a autora demonstrou, a contento, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré, por meio de contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, firmado desde o dia 15/02/2021, cujos pagamentos encontravam-se em dia até a mensalidade correspondente a dezembro de 2021 e janeiro de 2022. [...] Desta feita, é cediço que a necessidade de proteger o consumidor e preservar seu direito à saúde e aos serviços contratados é suficiente para autorizar a aplicação analógica da norma transcrita aos casos de rescisão unilateral de contrato de assistência à saúde. Nesse contexto, portanto, não merece prosperar o argumento da defesa de que a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde por conta de inadimplemento, conforme previsão contratual, tal disposição deve ser interpretada à luz das normas de ordem pública e proteção ao consumidor, especialmente a Lei nº 9.656/98. Desse modo, a rescisão sendo em período inferior a 60 (sessenta) dias, notadamente porque se encontrava quitada a mensalidade imediatamente anterior – fevereiro/2022 – caracteriza tal prática dos prestadores desse tipo de assistência como abusiva. [...] No entanto, no aviso de rescisão enviado pela parte requerida no próprio corpo da fatura, ID 63716595, deixou de oferecer ou ainda mencionar a possibilidade da autora em migrar para o plano individual ou familiar, se limitando apenas a informar sobre a rescisão unilateral do contrato. Assim, entendo que resta claro que as requeridas deixaram de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde. Ressalto ainda que, a atuação do plano de saúde requerido que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos do usuário. [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para reconhecer a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da autora e, em consequência, condenar ambas as rés na obrigação de fazer consistente em ofertar à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, com cobertura assistencial e rede credenciada equivalentes às do plano originalmente contratado, mediante o pagamento da contraprestação correspondente à nova modalidade. Em caso de impossibilidade de oferta de plano com equivalência de cobertura e rede, deverá ser ofertado o que mais se aproxima, com os devidos ajustes na contraprestação, sujeitos à concordância da autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, contudo, fica sob condição suspensiva de exigibilidade com relação à autora, em face da justiça gratuita concedida à parte demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Mantenho, no mais, a Sentença embargada em seus demais termos. Ressalto ainda que em caso de novos embargos manifestamente protelatórios e reiterados, ficam advertidas as partes da aplicação dos §§ 2º e 3º do Art. 1.026, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.