Flavineide Lemos Von Sohsten x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0808516-57.2023.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0808516-57.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVINEIDE LEMOS VON SOHSTEN REQUERIDO: BANCO BMG S/A I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por FLAVINEIDE LEMOS VON SOHSTEN em face de BANCO BMG S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado padrão junto ao réu, com previsão de descontos mensais realizados diretamente em seus vencimentos. Contudo, sustenta que, posteriormente, descobriu que o réu havia disponibilizado o valor pactuado na modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, vinculado à reserva de margem consignável, denominado "Empréstimo sobre a RMC”. Aduz que, na modalidade de crédito imposta pelo réu, apenas o valor mínimo é descontado diretamente de seus vencimentos, enquanto o saldo devedor remanescente é submetido à incidência de encargos rotativos aplicados mensalmente, gerando juros elevados e excessivamente onerosos. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a suspensão dos descontos não reconhecidos. No mérito pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato em questão, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão judicial (Id. 74113545), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré. Manifestação da parte autora sob o index 108125987, requerendo o prosseguimento do feito em razão da inércia da parte demandada. Certidão cartorária (Id. 139557880), informando que o prazo para oferecimento de resposta transcorreu in albis. Decisão judicial proferida (Id. 139811484), decretando a revelia da parte ré. Manifestação da parte autora sob o index 179698719, reconhecendo o desbloqueio e a utilização do cartão, ressalvando, contudo, que o contrato não foi acompanhado de informações claras e adequadas quanto à sua natureza. Autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Destaco, por oportuno, que a decretação da revelia não conduz, de forma automática, à procedência dos pedidos formulados pela parte autora. A presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas na exordial, decorrente da revelia, possui natureza "juris tantum", ou seja, é relativa, podendo ser elidida mediante a análise das condições da ação e do conjunto probatório constante dos autos. Cabe, assim, ao Juízo examinar a pertinência e a suficiência das provas produzidas, a fim de verificar a efetiva existência do direito invocado. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, bem como da análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que, conforme alegado pela própria parte autora na petição apresentada sob o index 179698719, o cartão objeto da presente demanda foi efetivamente recebido, desbloqueado e utilizado, circunstância que evidencia a sua plena ciência quanto à modalidade contratada. Por tudo isto, na hipótese vertente, constata-se que a parte autora, de forma deliberada, aderiu à contratação do denominado "cartão de crédito consignado" e fez uso do referido produto, demonstrando sua ciência acerca da obrigação de efetuar o pagamento pelos valores utilizados, o que é feito com a quitação integral da fatura ou, na omissão, por meio de desconto do valor mínimo em forma de consignado em folha. Cumpre destacar que, como é cediço, ainda que reconhecida a hipossuficiência do consumidor, a qual enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova aptos a corroborar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, contudo, não restou comprovado no presente caso. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o entendimento de que “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” (verbete n. 330). Desse modo, considerando que a demandante não logrou êxito em demonstrar a contratação induzida a erro, dolo, coação, estado de perigo ou qualquer outra circunstância que caracterizasse vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, inexiste, portanto, elementos que indiquem qualquer abusividade ou ilegalidade na contratação, não havendo comprovação de ilícito praticado pela parte ré ou a existência de vício de consentimento que pudesse ensejar a nulidade contratual. Sob este cenário, o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado válido, assim como a dívida contraída e a regularidade das cobranças decorrentes, não se verificando, portanto, justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. NILÓPOLIS, 18 de junho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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