Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Victor Hugo Silva Pinheiro

Número do Processo: 0808295-49.2025.8.19.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808295-49.2025.8.19.0054 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR HUGO SILVA PINHEIRO 1. Notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006. Com a defesa prévia, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Notificado pessoalmente, se o denunciado não oferecer resposta à acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, dê-se vista à Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa. 2. Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual na cota ministerial. 3. Nesta data, após consultado o sistema BNMP 3.0, foi verificado que o denunciado se encontra presopor este processo. 4. A defesa do denunciado formulou pedido de revogação da prisão preventiva, em id. 196805898, ao argumento de que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, ainda, de que VICTOR HUGO é primário e possui residência fixa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os miotivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (id. 201267461). Passo a reavaliar a custódia cautelar doacusado. Da análise do presente caso, apesar das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado, o que será devidamente apurado durante a instrução processual, não vislumbro a manutenção de requisitos concretos à necessidade de custódia cautelar do réu, conforme exigido nos artigos 312 e 313 do CPP. Isto porque o denunciado já foi devidamente identificado (id. 186887407 e 186889384) e declarou possuir endereço fixo, o que denota a reduzida probabilidade de prejudicar eventual instrução processual ou de se furtar à aplicação da lei. Ademais, verifico que o denunciado é primário, sendo esta a sua primeira anotação criminal. Por oportuno, registro que não há relato nos autos quanto à apreensão de entorpecentes, arma de fogo ou quantia em espécie. Dessa forma, no caso em apreço, não verifico indícios de que, solto, o réu possa colocar em risco a ordem pública ou ordem econômica. Além disso, no que diz respeito à conveniência da instrução processual e quanto à garantia de aplicação da lei, entendo que outras medidas se revelam suficientes, ao mesmo neste momento, para a cautela do procedimento. De tal maneira, REVOGOa prisão preventiva do acusado VICTOR HUGO SILVA PINHEIRO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319, do CPP: a)comparecimento no Cartório deste Juízo, em até 05 (cinco) dias, a contar de sua soltura, para juntar comprovante de endereço atualizado e documentos pessoais, bem como para informar telefone de contato (preferencialmente com WhatsApp) e endereço de e-mail; b)comparecimento a todos os atos do processo; c)proibição de mudar de endereço sem comunicar previamente ao Juízo; d)comparecimento MENSAL em Juízo para justificar suas atividades; e)proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização. Expeça-se alvará de solturaem favor do acusado, condicionado à sua notificação,fazendo-se nele constar as condições ora fixadas. Cumpra-se. Diligencie-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Substituto