Processo nº 08082912920228100034

Número do Processo: 0808291-29.2022.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0808291-29.2022.8.10.0034 AUTOR: BENEDITO DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 150392063) opostos por PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 148945721. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152326236). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0808291-29.2022.8.10.0034 AUTOR: BENEDITO DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 150392063) opostos por PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão na sentença de ID nº 148945721. A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID nº 152326236). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). A parte embargante sustenta que houve omissão no julgado quando não apreciado situações alegadas na contestação. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022. Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei. Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal. Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0808291-29.2022.8.10.0034 AUTOR: BENEDITO DE SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID 150392063. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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