Processo nº 08081100920238100029
Número do Processo:
0808110-09.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808110-09.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: VICENCA MARIA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 DECISÃO¹ Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID. 2300382888, fls. 1-6) em face da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VICENCA MARIA MEDEIROS. O Embargante alega a existência de contradição na r. sentença no que concerne à aplicação dos juros de mora e correção monetária, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Sustenta que a Taxa SELIC possui caráter dúplice, englobando tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, e que sua aplicação deve ser única, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização, como o IPCA. Para fundamentar sua tese, o Embargante colaciona precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sua interpretação, corroboram a natureza composta e exclusiva da SELIC. A sentença (ID. 2300382888) condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais, a decisão estabeleceu que: Para os valores indevidamente descontados (danos materiais), deveriam ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desconto, com juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto. Contudo, a sentença ressalvou que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária seria pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela referida lei. Para a indenização por danos morais, os valores deveriam ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data da sentença (Súmula nº 362, STJ), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, deveriam incidir desde a data do primeiro desconto indevido (Súmula nº 54, STJ) e corresponderiam à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O Embargante argumenta que a sentença, ao prever a aplicação do IPCA e, em seguida, da SELIC (ainda que com a ressalva de dedução do índice de atualização monetária), incorre em contradição com o entendimento de que a SELIC, por si só, já abrange ambos os componentes (juros e correção monetária) e, portanto, não pode ser cumulada com outro índice. É cediço que os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em tela, a alegação de contradição reside na aparente coexistência de índices de correção monetária e juros de mora, quando a Taxa SELIC, segundo a jurisprudência consolidada e a nova redação do Código Civil, deveria ser aplicada de forma exclusiva, por já englobar ambos os componentes. De fato, a Lei nº 14.905/2024, ao alterar o artigo 406 do Código Civil, estabeleceu em seu § 1º que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." A interpretação predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme os precedentes colacionados pelo próprio Embargante (ID. 2300382888), é no sentido de que a Taxa SELIC, quando aplicada, já compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo, portanto, cumulável com qualquer outro índice de atualização. A r. sentença, ao determinar que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária seria pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC para os danos materiais, e ao mencionar o IPCA para os danos morais antes da aplicação da SELIC (ainda que com a ressalva de dedução), gerou uma ambiguidade que pode ser interpretada como uma cumulação de índices, o que contraria a natureza unitária da SELIC e o entendimento jurisprudencial dominante. Assim, para evitar qualquer dúvida na fase de liquidação e cumprimento de sentença, faz-se necessário acolher os presentes embargos para sanar a contradição apontada e esclarecer a forma de aplicação dos consectários legais. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A para, sanando a contradição apontada, ESCLARECER que: a) Para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença original deverão ser mantidos, conforme expressamente determinado. b) Para os períodos posteriores à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (após sessenta dias de sua publicação), a Taxa SELIC deverá ser aplicada como índice único de juros de mora e correção monetária, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. A aplicação da SELIC, por sua natureza composta, já engloba ambos os componentes, devendo incidir de forma exclusiva a partir do termo inicial fixado na sentença para cada verba (data de cada desconto para danos materiais e data do primeiro desconto indevido para danos morais). No mais, a sentença permanece inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760