Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Dp Junto À 2.ª Vara Criminal De Bangu ( 1265 ) e outros
Número do Processo:
0808090-55.2025.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro REGIONAL DE BANGU CARTÓRIO DA 2ª VARA CRIMINAL Doze de Fevereiro, s/n CEP 21810-050-Bangu-Rio de Janeiro- tel 33382081/2082 e-mail:ban02vcri@tjrj.jus.br Processo nº 0808090-55.2025.8.19.0204, distribuído em: 2025-04-05 00:01:17.095Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante]AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GABRIEL RAMOS VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) DECISÃO 1. Quanto ao pedido de expedição de ofício para a vinda as imagens das câmeras utilizadas por todos os policiais que participaram do flagrante, em especial os apontados na denúncia, observa-se, pelas declarações presentes nos autos, que os policiais relataram que suas câmeras operacionais se encontravam descarregadas no momento dos supostos fatos. Por essa razão, INDEFIRO o requerimento formulado pela Defensoria Pública. 2. Em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se a necessidade da constrição cautelar pela elevada gravidade do crime descrito na denúncia, praticado, em tese, em contexto no qual cerca de dez homens armados foram avistados pela polícia e efetuaram disparos contra os policiais, ao perceberem a aproximação da viatura e fugiram para área de mata. O denunciado foi abordado pelos policiais no mesmo local após, em tese, pular um muro que separa um terreno baldio da via pública, momento em que, durante a busca pessoal, foi apreendido com ele um carregador de pistola municiado em sua capacidade total com cartuchos íntegros. Ao ser questionado pelos policiais sobre a arma, o denunciado teria levado os agentes de segurança para o interior do terreno baldio, indicando o local onde a arma estava escondida, a fim de evitar o flagrante. Na ocasião, também foram arrecadados pelos policiais dois rádios comunicadores. Portanto, trata-se de crime gravíssimo, sendo imprescindível a prisão preventiva do denunciado, para garantia da ordem pública, presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, com fundamento no art. 312 e 313, inc. I do CPP. 3. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória. O denunciado, regularmente notificado, apresentou a defesa prévia. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Há justa causa para a propositura da ação penal no caso em tela e há indícios suficientes de materialidade e autoria em desfavor do acusado. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do feito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de materialidade e autoria coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. Designo o dia 29/07/2025 às 14:15 horas para realização da audiência de instrução e julgamento, proceder-se-á a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, e o Réu será interrogado. Cite-se. Requisitem-se. Intimem-se. INTIME-SE O RÉU NO MOMENTO DA CITAÇÃO, DANDO-LHE CIÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA, COMO TAMBÉM DE QUE A SUA PARTICIPAÇÃO À AUDIÊNCIA SERÁ EFETIVADA DE FORMA REMOTA, ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA, SENDO DESNECESSÁRIA A SUA REQUISIÇÃO. OFICIE-SE À SEAP, ESCLARECENDO QUE A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ACIMA DESIGNADA OCORRERÁ DE FORMA REMOTA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REQUISITAR O ACUSADO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, MAS SOMENTE PARA QUE SEJA O ACUSADO MANTIDO DISPONÍVEL, DURANTE O DIA INDICADO, PARA DEPOIMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PRÓPRIA UNIDADE PRISIONAL. O link necessário à participação do réu será encaminhado pelo Gabinete deste Juízo através do e-mail: audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br JUNTE-SE A FAC DO ACUSADO, DEVIDAMENTE ESCLARECIDA. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025 YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNÇÃO Juíza de Direito