Sergio Tardin Ferreira x Banco Bradesco Sa e outros
Número do Processo:
0808059-82.2024.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808059-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO TARDIN FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ). Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. Dessa forma, considerando os documentos apresentados pela parte autora indexes 142395543, 142395546, entendo que o pedido de gratuidade de justiça deve ser parcialmente deferido, vez que a demandante possui condições de arcar com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das custas. Diante do acima exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Determino a intimação da parte autora para recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto