Sergio Tardin Ferreira x Banco Bradesco Sa e outros

Número do Processo: 0808059-82.2024.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808059-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO TARDIN FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ). Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC. Dessa forma, considerando os documentos apresentados pela parte autora indexes 142395543, 142395546, entendo que o pedido de gratuidade de justiça deve ser parcialmente deferido, vez que a demandante possui condições de arcar com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das custas. Diante do acima exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Determino a intimação da parte autora para recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto