Lea Manoel Do Espirito Santo Rodrigues x Banco Pan S.A e outros

Número do Processo: 0808043-44.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ao interessado sobre AR devolvido.
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808043-44.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA MANOEL DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES RÉU: BANCO PAN S.A, LUIZ GUSTAVO MOREIRA SEVERINO EMPRESTIMOS, LUIZ GUSTAVO MOREIRA SEVERINO Vistos. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Os documentos juntados pela autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante. Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento. Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu. Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas. Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora. Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial. Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica. Súmula nº 59 desta corte. Jurisprudência do STJ. Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000. Agravo de instrumento. Des(a). Pedro Saraiva de Andrade Lemos. Julgamento: 31/08/2015. Décima câmara cível. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). São Gonçalo, 31 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
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