Maria De Fatima Ferreira x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0807994-47.2024.8.19.0213
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0807994-47.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ajuizou a presente demanda em face de BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito. Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC. Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a maior, com cancelamento do contrato aplicação de juros de consignado simples. JG deferida no indexador 129934807. Defesa do BANCO, id. 131660442. Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato (id. 131665299, 131667701, 131667702 e 131667704), o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada. Réplica, id. 157053140. Nada mais requerido. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora não nega a contratação existente desde 2016 com o réu, mas impugna a averbação a título de RMC e pede devolução em dobro e cancelamento da averbação! Afirma que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos. Verifica-se que o contrato (id. 131665299 a 131667704), assinado pela própria autora, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações. Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável. Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais. Contrato válido e eficaz. Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais. Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS. Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada. Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG. PIC. , 28 de maio de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0807994-47.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A MARIA DE FÁTIMA FERREIRA ajuizou a presente demanda em face de BMG S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito. Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC. Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a maior, com cancelamento do contrato aplicação de juros de consignado simples. JG deferida no indexador 129934807. Defesa do BANCO, id. 131660442. Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato (id. 131665299, 131667701, 131667702 e 131667704), o que comprova que a cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada. Réplica, id. 157053140. Nada mais requerido. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora não nega a contratação existente desde 2016 com o réu, mas impugna a averbação a título de RMC e pede devolução em dobro e cancelamento da averbação! Afirma que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima. Pois bem. Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos. Verifica-se que o contrato (id. 131665299 a 131667704), assinado pela própria autora, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações. Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável. Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais. Contrato válido e eficaz. Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais. Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS. Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato. Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada. Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC. Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG. PIC. , 28 de maio de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular