Processo nº 08079688720248205106

Número do Processo: 0807968-87.2024.8.20.5106

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807968-87.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES - RN0008515A Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros (5) Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogados do(a) REU: MATEUS HAESER PELLEGRINI - RS57114, MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 Advogado do(a) REU: MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 150701529, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, CPF: 035.617.444-19, para tomar ciência de sua INDICAÇÃO para atuar na presente demanda, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, indicado proposta de honorários periciais. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807968-87.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A. e outros (5) CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 150701529, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados pelo NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do(a) Sr(a). YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, CPF: 035.617.444-19, E-mail: yochabellyalves@gmail.com, Telefone: (84) 99423-6310, para atuar como perito(a) na presente demanda. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO, CPF: 035.617.444-19, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 26 de junho de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
  3. 09/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807968-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60746948000112, BANCO PAN S.A.: 59285411000113, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92702067000196, BANCO BRADESCO SA: 60746948060522, BANCO PAN S.A.: 59285411003643, BANCO PAN S.A.: 59285411006405 Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, MATEUS HAESER PELLEGRINI, MATEUS PEREIRA SOARES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Saneamento   Trata-se de ação de nulidade de empréstimo consignado fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Raimundo Marques de Oliveira em face do Banco PAN S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul); onde alega, em resumo, que o autor é pensionista por morte de acidente de trabalho de sua esposa e está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes a empréstimos consignados que não contratou com as instituições financeiras requeridas. Diante disso, pediu: a) deferimento de tutela de urgência antecipada para cessar imediatamente os descontos indevidos na conta bancária do autor; b) aplicação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 a cada uma das requeridas em caso de descumprimento; c) citação das requeridas; d) condenação das requeridas a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, sendo R$ 14.658,86 do Banco PAN, R$ 6.268,00 do Banco Bradesco e R$ 27.463,98 do Banrisul; e) cancelamento/nulidade dos contratos de empréstimo consignado; f) condenação de cada requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 45.000,00; g) incidência de juros, multa e correção monetária; h) inversão do ônus da prova; i) deferimento da justiça gratuita; j) processamento da demanda no 100% digital; l) prioridade processual em razão da idade e condição de saúde do autor. Em contestação, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. arguiu que: o autor firmou os contratos de empréstimos anexos, com todas as cláusulas especificadas e requisitos cumpridos; o autor é cliente contumaz do Banrisul, tendo o contrato reclamado (0008610882) refinanciado contratos anteriores; a operação foi efetuada por correspondente contratado pelo Banrisul, com a liberação do valor financiado por TED na conta do autor; a operação está adimplente, com 46 parcelas já descontadas do benefício previdenciário do autor; não houve ilícito praticado pelo banco réu, tampouco dano moral a indenizar; requer a compensação ou depósito judicial dos valores creditados na conta do autor, caso haja condenação. Em contestação, o BANCO PAN S/A arguiu as seguintes preliminares: conexão, da falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, arguiu que: a parte autora possui vários contratos com o Banco PAN, muitos deles se tratam de contratos de portabilidade e ou de refinanciamentos, todos interligados entre si, motivo pelo qual, para que seja possível uma melhor prestação jurisdicional, se faz necessária a reunião de todos os processos para julgamento em conjunto; a autora distorce a verdade, pois sempre teve conhecimento do que havia sido contratado, recebeu os valores referentes ao contrato, o que descarta qualquer alegação de fraude; a parte autora não cumpriu o dever de mitigar as perdas, pois não procurou o Banco na esfera administrativa para qualquer reclamação; os contratos são válidos, pois foram devidamente assinados pela parte autora, com taxas e encargos esclarecidos, e os valores foram depositados em conta de titularidade da parte autora; não fez prova mínima de seu direito, não juntando sequer seu extrato bancário; não há danos morais a serem indenizados, pois ausentes os requisitos legais; e em caso de procedência, requer a compensação dos valores recebidos pela parte autora e a condenação desta por litigância de má-fé. Em contestação, o Banco Bradesco S.A. arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir; conexão com outro processo; impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu que: a regularidade da contratação está evidenciada através dos documentos apresentados; houve anuência tácita da parte autora em relação ao contrato, uma vez que recebeu o crédito sem objeção e permaneceu inerte por longo tempo; não houve má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual devolução deve ser de forma simples; não cabe indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito e não há comprovação do dano; é necessária a compensação entre o crédito liberado em favor da parte autora e eventual condenação. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Prescrição e decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 14/10/2019). Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei). Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição. - Impugnação ao valor da causa Não merece prosperar a impugnação ao valor da causa ventilado pelo réu em sede de contestação, visto que, conforme art. 292, VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, o que ocorreu no caso dos autos. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé. Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.  SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu, em sede de impugnação, o julgamento antecipado da lide. A parte ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requereu perícia técnica. O réu Banco Bradesco S.A. requereu depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. O demandado Banco Pan requereu: “REQUER, AINDA, SEJA EXPEDIDO OFÍCIO AO BANCO BRADESCO S.A. PARA QUE CONFIRME A ESSE R. JUÍZO O DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES REALIZADOS NO DIA 11/11/2020, NO VALOR DE R$ 2.236,23, NO DIA 15/06/2020, NO VALOR DE R$ 589,26, NO DIA 17/06/2020, NO VALOR DE R$ 354,14, NO DIA 22/01/2018, NO VALOR DE R$ 185,25, NA CONTA 396761, DA AGÊNCIA 3226 - RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 024.519.563-72”; bem como “requer, caso V. Exa. entenda necessário, determine a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que confirme o levantamento da seguinte ordem de pagamento: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA CPF: 024.519.563-72 DATA DA LIBERAÇÃO: 11/02/2019 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 104 AGENCIA 560 VALOR R$ 462,73.” Defiro todos os pedidos postulados pelas partes, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente para fins de averiguar a suposta falsidade, ou não, da assinatura da parte autora nos contratos objeto da lide. Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu Banco Bradesco S.A, intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, preferencialmente lotado na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Bradesco, para que junte extratos dos meses: 11/11/2020; 15/06/2020; 17/06/2020; 22/01/2018, na conta 396761, agência 3226; bem como à Caixa Econômica Federal do mês de 11/02/2019, agência 560, no CPF 024.519.563-72. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  Mossoró, 07/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
  4. 31/01/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807968-87.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: HELIA CRISTINA DE QUEIROZ CHAVES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60746948000112, BANCO PAN S.A.: 59285411000113, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL: 92702067000196, BANCO BRADESCO SA: 60746948060522, BANCO PAN S.A.: 59285411003643, BANCO PAN S.A.: 59285411006405 Advogado(s) do REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, MATEUS HAESER PELLEGRINI, MATEUS PEREIRA SOARES, JOAO VITOR CHAVES MARQUES Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar  de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 21/01/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito