Anny Priscilla Marinho Da Penha x Pier Seguradora S.A.
Número do Processo:
0807927-91.2024.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso nº0807927-91.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de embargos à execução pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Embargante, em ordem sucessiva, desconstituir o procedimento executivo por quantia certa no valor de R$52.314,07, ao fundamento de que o veículo segurado, objeto da lide, foi recuperado ou o reconhecimento quanto à satisfação da obrigação por meio dos depósitos judiciais que instruíram os embargos no valor total de R$53.753,73, cujo levantamento pretende seja condicionado a entrega do salvado pelo Embargado. A Embargada pugnou pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos. É o breve relatório, passo a decidir. Na fase de conhecimento, a Ré, ora Embargante, foi condenada a pagar à Autora, ora embargada, a quantia deR$36.265,60, relativa à indenização securitária recusada em sede administrativa e R$3.000,00, para compensação por dano moral. A execução por quantia certa foi deflagrada no valor de R$52.314,07, em virtude dos acréscimos legais determinados na sentença. Conforme já decidido, a eventual recuperação do veículo segurado não tem o condão de elidir a obrigação fixada por sentença, consistente no pagamento da indenização securitária devida em razão do sinistro. À Embargante remanesce o direito de sub-rogação do bem. Em virtude da subtração do veículo, a transferência da propriedade ocorreu pela transmissão do documento à seguradora, de modo que a Embargante deve indenizar a segurada sem qualquer condicionante, sobretudo, porque o veículo já não mais pertence à segurada. Fica ressalvada, a toda evidência, a possibilidade de a Embargante exigir, pela via autônoma, o pagamento de eventuais débitos vencidos em data anterior ao sinistro, bem como eventuais documentos ainda não transmitidos. Nesse sentido, considerando o depósito judicial apresentado para fins de garantia do juízo, em quantia superior àquela pela qual a Execução foi deflagrada, se impõe reconhecer a satisfação da execução em curso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos à execução. Custas na forma do artigo 55, parágrafo único, II e III da Lei nº 9.099/95. Sem honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, caput da Lei nº 9.099/95. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se mandado de pagamento em favor da Embargada e/ou seu advogado, se poder lhe foi conferido, devendo fornecer os dados para transferência. Por fim, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito