Maria Lucia Alves Pereira Ferreira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0807907-80.2024.8.12.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0807907-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Lucia Alves Pereira Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, proposta em face do INSS. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária impede o conhecimento da ação judicial, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio, como condição ao interesse processual. A exceção à exigência de prévio requerimento administrativo somente se aplica a hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, quando a pretensão não demandar nova análise de fatos ou condições ainda não submetidas à apreciação administrativa. A conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, por se tratar de benefício novo e com requisitos distintos, exige aferição de situação fática diversa incapacidade total e permanente e, portanto, demanda novo requerimento administrativo. A autora não comprovou a existência de pedido administrativo anterior à propositura da ação, tendo apresentado o requerimento apenas após intimação para emenda da inicial, o que não supre a exigência legal prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. A ausência de prévio requerimento administrativo configura vício insanável, que impede o regular prosseguimento da ação judicial e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, não sendo cabível a suspensão do processo como substituto da extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo de benefício novo junto ao INSS inviabiliza a propositura de ação judicial, por configurar ausência de interesse de agir. A conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, por envolver requisitos distintos e situação de fato nova, exige prévia análise administrativa. A apresentação de requerimento administrativo após a propositura da ação e intimação para emenda não supre o vício da inicial, sendo incabível a suspensão do processo em substituição à extinção prevista no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da Repercussão Geral).
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Atendimento e Expedição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0807907-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Lucia Alves Pereira Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0807907-80.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Lucia Alves Pereira Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.