Jose Carlos Gomes x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0807907-64.2023.8.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807907-64.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES RÉU: BANCO PAN S.A Recebo os embargos de declaração de id. 144412773, eis que tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de id. 141053380, alegando, em síntese, que houve omissão na sentença quanto à correta definição do termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, deve-se aplicar o art. 405 do Código Civil, com a incidência de juros a partir da citação, e não da data dos eventos danosos, como determina a Súmula 54 do STJ, aplicável apenas à responsabilidade extracontratual. Com razão o embargante. De fato, embora a sentença tenha determinado o pagamento de juros moratórios desde a data de cada desconto indevido, a responsabilidade da instituição financeira no caso concreto é de natureza contratual, uma vez que a indenização por danos morais foi fixada em decorrência da má prestação do serviço bancário relacionado ao contrato de empréstimo, e não por ato ilícito autônomo ou externo ao vínculo contratual. Nessa hipótese, prevalece o disposto no art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, fixando-o na data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No mais, permanece a sentença tal qual lançada, inclusive em seus demais fundamentos e dispositivos. Intimem-se. BARRA MANSA, 25 de junho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Substituto