Aldrey Ceila Rodrigues Goncalves x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0807890-45.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0807890-45.2025.8.19.0011 AUTOR: ALDREY CEILA RODRIGUES GONCALVES RÉU: BANCO BMG S/A ________________________________________________________ DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ALDREY CEILA RODRIGUES GONÇALVES em face de BANCO BMG S/A na qual alega, em síntese, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais estiveram em sua residência e se passaram como agentes do CRAS com a falsa promessa de efetuar cadastro para recebimento de “auxílio gás”. Sustenta que foi fotografada e informou os seus dados pessoais, os quais foram por eles utilizados para abrir conta bancária no AGI Bank e, em seu nome, foram contratados empréstimos sem sua anuência. Afirma que o valor emprestado foi depositado em conta bancária em seu nome e posteriormente transferido, via pix, para contas dos estelionatários. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo não reconhecido até o julgamento da demanda. A inicial veio instruída com os documentos de index 199900530 a 199900537, dentre eles o registro de ocorrência em sede policial (index 199900533). É o breve relatório. Decido. Os documentos que instruem a inicial demonstram a verossimilhança das alegações autorais no sentido de que teria sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, os quais coletaram os seus documentos pessoais, inclusive fotografia, e posteriormente celebraram contrato de empréstimo bancário junto ao réu sem sua anuência. Consta, em index 199900537, extrato de movimentação financeira em banco diverso (Agibank) em que é informado depósito efetuado em nome da requerente e logo em seguida transferências via pix para terceiros desconhecidos pela autora. Em que pese a evidente necessidade de formação do contraditório e dilação probatória a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias do fato e eventual falha no serviço prestado pelo réu, nesta fase deve ser observada a vulnerabilidade do consumidor, cabendo à instituição financeira ré fazer prova da regularidade da sua atuação. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, notadamente se constatada falha na segurança dos instrumentos disponíveis para a celebração de contratos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos mensais no contracheque da parte autora em razão do contrato de empréstimo questionado, sob pen a de multa de R$500,00 a cada descumprimento comprovado nos autos. Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça. Cabo Frio, 12 de junho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
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