Tereza Cristina Andrade Lima Carlos x Pkl One Participacoes S.A.

Número do Processo: 0807884-31.2023.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo: 0807884-31.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA ANDRADE LIMA CARLOS RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de ação de declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TEREZA CRISTINA ANDRADE LIMA CARLOS em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A. Alega a parte autora que, em 2021, requereu empréstimo na modalidade de consignado junto à parte Ré, com débitos mensais realizados diretamente de seu benefício previdenciário, no entanto, para sua surpresa, os valores cedidos pela parte ré não se referem a um simples empréstimo, mas um crédito na modalidade de cartão de crédito. Aduz que apesar de já efetuado o pagamento do valor de R$ 34.538,68 (Trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), não há previsão de prazo para quitar a dívida . Pretende o deferimento da liminar a fim de que a ré se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da autora. Ao final, pretende a confirmação da tutela, a restituição em dobro e a condenação da ré pelos danos morais. Alternativamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado, determinando o recálculo e observando a amortização dos valores já adimplidos. Requer a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do cartão , a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial , vieram os documentos. Decisão em id. 71677188, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela . Contestação apresentada pelo réu e pelo Banco Master (id.108376017), com documentos , arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, ao argumento de que a pessoa jurídica PKL One Participações é mera administradora do cartão que detém a marca Credcesta, que é um produto explorado e comercializado pelo Banco Master. Pugna pela improcedência do pleito autoral. Instadas em provas (Id.108376029,) a parte ré não pretende a produção de outras provas (id.151387334), enquanto que a parte autora não se manifestou nesse sentido É o relatório. Decido. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, in casu, observa-se a contratação de cartão de benefícios oferecido pelo réu em parceria com o Banco Master . Ora, em se tratando de relação consumerista, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor os integrantes da cadeia de consumo, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 7º, parágrafo único do CDC . Diante da ausência de demais questões processuais, passo ao exame do mérito, pois presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Incide, no caso, a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, inserindo-se a parte autora na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de produtos. Trata-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do supracitado diploma legal. Pretende a parte autora seja declarada a inexistência do débito, o cancelamento do cartão , a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o empréstimo consignado contratado difere daquele efetivamente oferecido pela instituição financeira ré. É cediço que a prova inequívoca da má-fé da instituição financeira nos casos de venda casada de cartões de crédito consignado se faz com a não utilização do referido cartão, ficando claro, desta forma, que a intenção do consumidor nunca foi a sua contratação. O Código de Processo Civil, ao instituir o ônus da prova, determina ser ônus do autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do CPC). Não menos certo é, contudo, que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, permitiu-se, nos casos de relação de consumo, a inversão de tal ônus probatório quando presentes os requisitos do seu art. 6º, inciso VIII, ou seja, verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Importante destacar que tal benefício não isenta a parte autora da observância do art. 373, I, do CPC incumbindo-lhe fazer prova mínima de seu direito. Na hipótese, as provas anexadas aos autos não são suficientes para embasar a pretensão da autora. Ao contrário das alegações autorais de que não sabia o que estava contratando, constam dos documentos anexados (id.108377955, id. 108377956, id. 108377961, id. 108377962), a cédula de crédito bancário , comprovando a ciência inequívoca da demandante quanto ao tipo de modalidade de contratação; o termo de consentimento do uso do cartão de crédito; as comprovações dos saques; além das faturas do cartão de crédito, que comprovam o uso regular do cartão contratado. Assim, os repetidos descontos em consignação no valor mínimo acarretam o reconhecimento da dívida, criada com conhecimento da própria parte autora, que deu causa à situação em que se encontra. Apesar de o modelo de crédito em questão gerar pagamento infinito, o consumidor não pode alegar, em seu favor, falta de transparência ou não conhecimento das regras, se utilizou as facilidades contratadas. Dessa forma, diante da demonstração contratual e legalidade das cobranças, não há que se falar em falha na prestação. De igual forma, não se verifica a ocorrência de dano moral a ser indenizado. Por todo exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem. NILÓPOLIS, 17 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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