Processo nº 08078759120228100024
Número do Processo:
0807875-91.2022.8.10.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807875-91.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE: ODETE TEIXEIRA DE MELO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ASSINATURA A ROGO. PROVA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, diante da alegação de contratação não reconhecida. Sentença também aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo foi validamente celebrado por analfabeto, com assinatura a rogo e testemunhas; e (ii) saber se há comprovação de repasse dos valores e se a parte autora agiu de má-fé ao alegar inexistência da contratação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato assinado a rogo, com documentos pessoais da parte contratante e das testemunhas, bem como indicação de conta bancária para depósito dos valores, comprovando a regularidade do negócio jurídico. 4. Cabe à parte autora a prova de que não recebeu os valores contratados, prova essa que não é impossível ou excessivamente onerosa, pois bastaria a juntada de extrato bancário do período, o que não foi feito. 5. A parte autora propôs ação afirmando desconhecer contrato que já se encontrava na 29ª parcela paga, o que evidencia má-fé processual por alteração consciente da verdade dos fatos. 6. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida, conforme art. 80, II, e art. 81 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que apresenta contrato com assinatura a rogo e comprovante de transferência bancária se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação. 2. Cabe à parte autora apresentar extrato bancário para demonstrar ausência de recebimento dos valores. 3. A alegação infundada de inexistência de contrato já em curso caracteriza má-fé processual, autorizando a aplicação de multa nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 3º e § 4º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Odete Teixeira de Melo em 21/02/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07/12/2023 (Id. 40033147), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal/MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 28/09/2022, em face do Banco Bradesco S.A,. assim decidiu: "Julgo improcedente a presente ação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC " Em suas razões recursais contidas no Id. 40033150, aduz em síntese, a parte apelante, que "o banco réu tenta fugir de sua responsabilidade civil, quando afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Autora, pois o que se pode observar diante de tais circunstância é que não houve uma regular contratação já que a requerida não conseguiu comprovar o efetivo pagamento desta. Além da ausência de formalidades que o negócio exige, ainda tem se que destacar que o apelado não consegue demonstrar a comprovação do repasse do valor, tendo em vista a AUSÊNCIA DE ORDEM DE PAGAMENTO DEVIDAMENTE ASSINADA PELO AUTOR. Aduz mais, que a "A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA EM QUESTÃO FOGE DA CAPACIDADE/POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA, DADA A ILOGICIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, MAS É CABÍVEL, SE EXISTENTE, APENAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, DE MODO QUE EVENTUAL DILIGÊNCIA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA DA DEMANDANTE É CLARAMENTE INÚTIL AO DESLINDE DESTE AÇÃO." Alega também, que "o instrumento contratual apresentado, contém apenas uma impressão digital, supostamente da autora, acompanhamento somente da subscrição das duas testemunhas, ausente a assinatura à rogo. Esta falha vem a contrariar as exigências do art. 595 do Código Civil, dispositivo legal onde a subscrição a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas constituem requisitos para a validade de contratação realizada por analfabeto." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de assinatura à rogo, como determina o art. 595 do Código Civil, e Ordem de Pagamento devidamente assinada como forma de comprovação de recebimento do valor discutido na presente lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 14 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 40033154, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41277178 ). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo alusivo ao contrato nº 806392311, no valor de R$ 2.085,40 (dois mil oitenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 63,00 (sessenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juiza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contido no Id. 40032779, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário” assinado a rogo pela segunda parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, no mesmo, consta os dados bancários para a transferência em favor da recorrente, especificamente para a agência n.º 1259, conta-corrente n.º 888994-2 do Banco Bradesco S.A., localizada na cidade de Bacabal/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava na parcela 29 (vinte e nove) quando propôs a ação, em 28/09/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ07 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"