Processo nº 08078534720258205004
Número do Processo:
0807853-47.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807853-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FREIRE DE FARIAS REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco Inter S.A. A parte demandante aduz ter sido vítima de roubo, ocasião em que teve seus pertences pessoais subtraídos, entre eles o cartão de débito vinculado à conta digital de sua titularidade junto ao banco Requerido. Alega que foram realizadas 12 (doze) compras indevidas, na mesma data do roubo, totalizando o valor de R$ 719,11 (setecentos e dezenove reais e onze centavos). Relata que realizou Boletim de Ocorrência e buscou a resolução administrativa, porém não logrou êxito uma vez que o banco recusou-se a realizar o estorno dos valores. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco visto que o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora. Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade. Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência de instrução. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar a licitude do cancelamento do cartão e das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC. Em continuidade, é inegável tratar-se de uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se o dispositivo no Código de defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no Âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. É imprescindível ressaltar a responsabilidade do banco réu na guarda e segurança das contas de seus clientes. No caso dos autos, verifica-se que o autor tomou todas as cautelas comunicando o roubo a polícia e a administradora do cartão de crédito contestando as compras e solicitando o bloqueio. Desta forma, conquanto tenha ocorrido falha sistemática ou de comunicação interna da empresa, não pode jamais a parte autora arcar com os custos dessa falha. Dessa forma, incumbia à parte ré zelar pela segurança e regularidade das transações efetuadas, sendo seu dever adotar mecanismos eficazes para prevenir e detectar eventuais fraudes. Havendo falha nesse dever, especialmente em prejuízo do consumidor, não se pode eximir a empresa de sua responsabilidade. Por esse motivo, mostra-se legítimo o pleito de reparação pelos danos materiais sofridos. DISPOSIÇÃO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a instituição ré a pagar o montante de R$ 719,11 (setecentos e dezenove reais e onze centavos) referente aos danos materiais. O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807853-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR FREIRE DE FARIAS REU: BANCO INTER S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em face do Banco Inter S.A. A parte demandante aduz ter sido vítima de roubo, ocasião em que teve seus pertences pessoais subtraídos, entre eles o cartão de débito vinculado à conta digital de sua titularidade junto ao banco Requerido. Alega que foram realizadas 12 (doze) compras indevidas, na mesma data do roubo, totalizando o valor de R$ 719,11 (setecentos e dezenove reais e onze centavos). Relata que realizou Boletim de Ocorrência e buscou a resolução administrativa, porém não logrou êxito uma vez que o banco recusou-se a realizar o estorno dos valores. É o relatório. Passo a fundamentação e decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco visto que o réu integra a cadeia de consumo pertencente à parte autora. Decerto que obtém vantagens diretas ou indiretas dos serviços que oferecem no mercado de consumo, e por isso está apto a figurar no polo passivo da demandada em condição de igualdade. Com os fatos e documentos trazidos aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de audiência de instrução. Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre o banco réu o ônus de comprovar a licitude do cancelamento do cartão e das cobranças efetuadas, nos termos do artigo 6, VIII, do CDC. Em continuidade, é inegável tratar-se de uma relação de consumo entre as partes, aplicando-se o dispositivo no Código de defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no Âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. É imprescindível ressaltar a responsabilidade do banco réu na guarda e segurança das contas de seus clientes. No caso dos autos, verifica-se que o autor tomou todas as cautelas comunicando o roubo a polícia e a administradora do cartão de crédito contestando as compras e solicitando o bloqueio. Desta forma, conquanto tenha ocorrido falha sistemática ou de comunicação interna da empresa, não pode jamais a parte autora arcar com os custos dessa falha. Dessa forma, incumbia à parte ré zelar pela segurança e regularidade das transações efetuadas, sendo seu dever adotar mecanismos eficazes para prevenir e detectar eventuais fraudes. Havendo falha nesse dever, especialmente em prejuízo do consumidor, não se pode eximir a empresa de sua responsabilidade. Por esse motivo, mostra-se legítimo o pleito de reparação pelos danos materiais sofridos. DISPOSIÇÃO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a instituição ré a pagar o montante de R$ 719,11 (setecentos e dezenove reais e onze centavos) referente aos danos materiais. O valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 26 de junho de 2025. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)