Processo nº 08078297220258100000
Número do Processo:
0807829-72.2025.8.10.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807829-72.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTONIO). ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB/CE 50186). AGRAVADO: MARIA ANTONIA SOUSA DOS SANTOS. ADVOGADO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB/MA 20560-A). PROC. JUSTIÇA: Dra. SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. II. Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015), sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0801061-17.2024.8.10.0146, movida por MARIA ANTONIA SOUSA DOS SANTOS. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis. A d. PGJ opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para que sejam mantidos os termos da sentença de base (id 46007362). É o breve relatório. Decido. Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação Indenizatória de origem foi proferida sentença (id 144755239 dos autos de origem). Assim, tendo havido a prolação de sentença, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, uma vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa declarar a prejudicialidade do recurso. Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg. Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto. II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto