Processo nº 08078165420238100029

Número do Processo: 0807816-54.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807816-54.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSENEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, à unicidade do cartão por benefício e à validade do contrato apresentado, postulando, inclusive, efeitos modificativos. Sem razão. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se confundem com recursos próprios para reforma de julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada analisou suficientemente os elementos de prova e acolheu a versão da parte autora quanto à inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado. A alegação de que a numeração se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC) e não ao contrato propriamente dito constitui tese defensiva já enfrentada e afastada pelo juízo. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da sua função. Dessa forma, não havendo vícios na sentença, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760