Processo nº 08077857520158152001

Número do Processo: 0807785-75.2015.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Cessão de créditos não-tributários, Competência do Órgão Fiscalizador] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807785-75.2015.8.15.2001 AUTOR: S SILVA E CIA LTDA - ME REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE PRESTAM A SANAR OS VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DOS JULGADOS, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA PROVOCAR NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC; - Eventual error in judicando na sentença apenas pode ser corrigido por meio do recurso de apelação. Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado da Paraíba, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do abandono do autor. O embargante alega a ocorrência de omissão na decisão, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios foi irrisória, requerendo que a aplicação da sucumbência seja fixada em percentual sobre o valor da causa. A parte embargada, em contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, alegando que não há qualquer irregularidade pela fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, especialmente quando a causa foi extinta por abandono do autor. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, haja vista que houve condenação em honorários sucumbenciais, contudo com base em fundamento diverso do pretendido pela parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito