Adir Lisboa De Moraes x Itau Unibanco S.A e outros

Número do Processo: 0807741-53.2024.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0807741-53.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR LISBOA DE MORAES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Inicial no IE 102725191, onde narra a parte autora, em síntese, ser cliente do 1º Réu, por meio da conta poupança nº 77160-2/500 e agência nº 4562, onde recebe seus proventos do INSS. Aduz que, após tentativas frustradas de sacar seu benefício previdenciário em caixa 24h, no dia 02/01/2024, dirigiu-se à agencia bancária da 1ª ré, em 03/1/2024, onde foi informada sobre a efetivação de 02 saques em sua conta bancária no dia anterior, nos valores de R$1.000,00 e R$300,00, cuja legitimidade não reconhece. Informa ter buscado o estorno dos referidos valores pela via administrativa, junto às demandadas, sem obter êxito, por meio dos protocolos de atendimento nº 21346964 e nº B1347052. Alega ainda que, diante da ausência de solução consensual, procedeu com o registro dos fatos em sede policial. Ao fim, requer, em síntese, i) a restituição dos valores correspondentes aos saques objetos da lide (R$1.300,00) e ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a JG na decisão de IE 104224072 Contestação da 1ª ré no IE 108312804, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por em tese não ter sido buscado a solução consensual da questão. No mérito, defende, em síntese, i) a regularidade das operações impugnadas, pois teriam sido realizadas por meio de cartão magnético com chip e mediante uso de senha pessoal, bem como ii) ausência de reponsabilidade do banco réu, pois em tese se trataria de fortuito externo. Ao fim requer a improcedência in totum dos pleitos autorais. Contestação da 2ª ré no IE 111248887, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois em tese lhe caberia apenas processar operações eletrônicas, com base em informações inseridas em banco de dados pelos bancos e seus clientes, não exercendo qualquer ingerência na administração das contas bancárias. No mérito, defende, em síntese, i) ausência de verossimilhança das alegações autorais, pois os saques impugnados teriam se dado em conta conjunta da parte autora, com outras 02 pessoas, bem como por ter sido a requerente vitimada em acidente automobilístico poucos dias antes dos fatos (em 20/12/2023), conforme prova emprestada tomada do processo nº 0807636 76.2024.8.19.0021, circunstâncias essas que não teriam sido citadas na peça exordial. Alega ainda, ii) a regularidade das operações contestadas e iii) ausência de sua responsabilidade, pois sua atividade empresarial se restringiria ao fornecimento de sistema de informações para interação entre bancos e clientes. Ao fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica no IE 134659569, impugnando as teses defensivas trazidas em contestação e reiterando os pleitos iniciais. Deixaram as partes de se manifestar em provas, apesar de devidamente intimadas para tanto, como certificado no IE 181263898 Apesar de devidamente intimada, a 1° ré não se manifestou em alegações finais, decorrendo o prazo legal para tanto, conforme certidão de IE 199282329 Memoriais da parte autora no IE 196486205, e da 2ª ré no IE 191213665, onde reiteram os fundamentos e pedidos apresentados no curso da ação. Éo relatório. Fundamento e decido. Ab initio, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela 1ª ré. Em análise perfunctória, verifica-se estar presente o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. Ademais, a propositura da ação encontra amparo na própria garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Tampouco merece guarida à ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré, pois é cediço que ocódigo de defesa do consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a teoria do risco-proveito da atividade empresarial. Cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos; a parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a empresa ré, ao de fornecedora (art. 3º). Pacificando a questão, dispõe o verbete sumular nº 297 do E. STJ que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No exame do mérito deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa, em síntese, sobre a legitimidade dos saques efetuados em conta bancária da parte autora, em caixa 24h, logo após ter lhe sido creditado o benefício previdenciário. Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, trouxe aos autos o comprovante dos saques impugnados (IE 102728307) e diversas provas da busca pela solução extrajudicial do imbróglio (Ligações do IE 102728322 ao IE 102728346 e senha de entendimento presencial, no IE 102728310). As rés, por sua vez, não se desincumbiram de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a mera alegação de que a demandante sofreu acidente automobilístico dias antes dos saques impugnados, conforme trazido na contestação da 2ª ré (IE 111248887), por si só, não é capaz de tornar inverossímil a tese da demandante, tanto que não há, na prova emprestada, informação de ter a requerente ficado internada e/ou acamada ao longo de dias. Frisa-se que a boa-fé é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir de forma transparente e com base em valores éticos. Cita-se que o Código Civil, aplicado subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Desta feita, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado a via judicial a fim de locupletar-se ilicitamente. Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação, ao caso, da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC. Nessa direção, insta ressaltar o registro dos fatos em sede policial (IE 102728311), conferindo ainda maior credibilidade ao que fora narrado pela consumidora idosa. Ademais, poderiam as instituições rés ter produzido prova segura e suficiente quanto à alegação de que os saques impugnados foram realizados pela própria autora, por exemplo, por meio de imagens de câmeras de segurança; contudo, não o fizeram. Sobre o tema, assim decidiu o C. TJRJ em esclarecedor acórdão, o qual este magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÕES INTERPOSTAS NA VIGÊNCIA DO NCPC. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO REJEITADO. SAQUE DESCONHECIDO EM CONTA CORRENTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. ESTORNO DA QUANTIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO CIVIL NECESSÁRIA . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. Afirmou o autor que não reconhece saques realizados que, no somatório, subtraíram R$ 3.973,64 de sua conta corrente . Com efeito, cabia à instituição bancária a comprovação de ter agido diligentemente no caso e, especialmente, a demonstração de que os saques foram realizados pelo autor,não havendo ilicitude em sua conduta. Tanto em sua contestação, quanto em suas razões, a parte ré sustenta ter agido licitamente, todavia não logrou demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Ressalte-se ainda que a comprovação da alegação defensiva do réu de que os saques foram realizados regularmente pelo autor poderia ser facilmente demonstrada com a apresentação das filmagens de segurança da agência no momento dos fatos. Assim, não restando comprovado nos autos a licitude ou não dos saques realizados, razoável é impor a parte ré o ônus da prova em sua acepção objetiva, seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor, seja em razão da teoria da carga dinâmica da prova, pois, frise-se, a parte ré era a única capaz de produzir a prova a respeito. Eventual fraude perpetrada por terceiro, configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da Instituição, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 479 do E. STJ.Desse modo, considerando que o autor teve parte considerável de seu sustento retirado indevidamente de sua conta, ocasionando estado de extrema necessidade de sua família, além do inegável sentimento de insegurança por ter sido vítima de fraude no âmbito de instituição financeira de sua confiança, tem-se que a compensação pelos danos morais sofridos fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela inadequada para o caso . Melhor seria a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que respeita os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atende ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa do autor. Os saques realizados por terceiro fraudador na conta corrente de titularidade do autor provocaram um grande desfalque no saldo de sua conta, o que gerou, evidentemente, a redução da sua capacidade de arcar com os custos das parcelas de contrato de empréstimo celebrado com o Banco. Note-se que, diante da impossibilidade de efetivar os descontos do empréstimo na conta corrente do autor, o Banco promoveu a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, causando-lhe grande abalo a direito da personalidade . A negativação deve ser reputada ilícita, vez que decorreu da conduta abusiva da instituição financeira que não promoveu o estorno imediato da quantia objeto de fraude. Assim, razão não há para não reconhecer a falha na prestação dos serviços, ainda que por derivação, já que violado dever anterior de recompor a conta corrente com o valor objeto de ilícito penal. Para reparação do dano consistente na negativação indevida, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Afasta-se, por outro lado, a arguição do réu de aplicação do enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois não há inscrição anterior legítima nos apontamentos em nome do autor. Agravo Retido ao qual se nega provimento. Recursos de Apelação do réu aos quais se nega provimento. Recursos de Apelação do autor aos quais se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 01358246920138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA CIVEL, Relator.: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/05/2017). Destarte, considerando as circunstâncias dos autos e o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Condenar as rés, solidariamente, a procederem com a devolução, à parte autora, do somatório dos saques objetos da lide (R$1.300,00), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo débito na conta bancária da demandante e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença. Condeno as empresas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular