Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Carlos Augusto Dos Santos Ribeiro e outros

Número do Processo: 0807644-49.2025.8.19.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0807644-49.2025.8.19.0011 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS RIBEIRO, CARLOS MUNIZ LOPEZ LARRHIUO, LORRAINE DE ASSIS MOREIRA COSTA 1. Prestei informações para a instrução de HC. Remetam-se com as nossas homenagens. 2. Cuida-se de pleito de relaxamento/revogação do decreto de prisão preventiva dos indiciados (index. 201435218), por ocasião da audiência de custódia (id. 199409595), aduzindo a defesa, em síntese, que o Ministério Público não ofereceu denúncia no prazo legal previsto no art. 46 do CPP, se caracterizando o constrangimento ilegal. A defesa ainda alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, eis que os investigados são tecnicamente primários, possuem atividade laboral lícita e residência fixa no distrito da culpa, não apresentando riscos à conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, sustenta que a conduta atribuída aos investigados é isenta de violência e grave ameaça, bem como em caso de prisão, bem como pugna pela observação do Princípio da Homogeneidade. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo, no index. 203494170. É o breve relatório. Da detida análise dos documentos acostados ao feito, constata-se que os indiciados foram presos em flagrante delito no dia 04 de junho de 2025 pela suposta prática dos crimes prática previstos nos art. 171, caput e art. 288, na forma do art. 69 todos do Código Penal, e que, aos 09 de junho de 2025, tiveram a custódia convertida em prisão preventiva, totalizando, até a presente data, mais de 17 (dezessete) dias de segregação, sem que tenha sido sequer oferecida a denúncia, o que ultrapassa excessivamente o prazo legal. Assim, estando os indiciados presos há mais tempo que o prazo determinado por lei, sem que haja previsão para o oferecimento da denúncia, necessário se faz o relaxamento da prisão preventiva. Ademais, o próprio titular ação penal pugnou pelo relaxamento da prisão, alegando a necessidade de nova vista dos autos para avaliação da existência de justa causa para a deflagração da ação penal. Ante o exposto, RELAXO AS PRISÕES PREVENTIVAS DE CARLOS MUNIZ LOPES LARRHIUO e CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS REIBEIRO. Expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA. Recolha-se os mandados de prisão. Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido. CABO FRIO, 26 de junho de 2025. CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular