Douglas Silva Igayara e outros x Eduardo Lisboa Fonseca
Número do Processo:
0807624-50.2023.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807624-50.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDSON DE ALMEIDA SANTANA FILHO, DOUGLAS SILVA IGAYARA RÉU: EDUARDO LISBOA FONSECA O réu EDUARDO LISBOA FONSECAfoi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime aberto, além de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no artigo 35, caput, da Lei 11343/2006, conforme sentença de ID 77060741, transitada em julgado, conforme ID 91433232. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em a) prestação de serviços comunitários em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pela Central de Penas e Medidas Alternativas, na proporção de 07 (sete) horas semanais, no total de 1095 (mil e noventa e cinco) horas; b) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo federal vigente na data do pagamento. Diante do regime aplicado acima, quando da prolação da sentença, foi determinada a expedição de alvará de soltura que restou prejudicado, conforme ID 77123871. Verifica-se que, quando da sua prisão flagrancial nesta Comarca, EDUARDO se encontrava em cumprimento da execução penal n° 0007597-19.2020.8.14.0401, com prisão domiciliar, em decorrência de condenação nos autos de nº 0004089-65.2018.8.14.0068 que tramitou junto à Vara Única de Augusto Correa, no Estado do Pará. Em decorrência da prisão em flagrante ocorrida em 23/03/2023, nestes autos, conforme decisão acostada no ID 77564803, o apenado sofreu regressão para o regime FECHADO, nos autos da execuçao de nº 0007597-19.2020.8.14.0401. Destarte, nota-se que não assiste razão à defesa, eis que o encarceramento do réu impede o cumprimento da pena restritiva de direitos aqui aplicada. Assim, acolho o requerimento ministerial e CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, na forma do §4º do artigo 44 do Código Penal c/c §1º, alínea "a" do artigo 181 da Lei de Execuções Penais. Expeça-se CES à VEP. Deixo de determinar a prisão do apenado, face ao disposto no artigo 277 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Parte Judicial). Intimem-se as partes. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o réu para pagamento da multa e das custas judiciais, se o caso. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS Juiz Substituto
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807624-50.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDSON DE ALMEIDA SANTANA FILHO, DOUGLAS SILVA IGAYARA RÉU: EDUARDO LISBOA FONSECA Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da petição de ID 200500713. Após, voltem para decisão. SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025. SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807624-50.2023.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: EDSON DE ALMEIDA SANTANA FILHO, DOUGLAS SILVA IGAYARA RÉU: EDUARDO LISBOA FONSECA ID 197184204 - Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a Defesa técnica. Após, voltem conclusos para decisão. SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2025. SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular