Erika Laryssa Das Neves Silva x Booking.Com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. e outros
Número do Processo:
0807610-06.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0807575-46.2025.8.20.5004 AUTOR: TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., J R DA SILVA POUSADA Processo: 0807610-06.2025.8.20.5004 Autora: ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA Réus: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Reconheço conexão entre as duas ações nominadas na epígrafe, que tem como causa de pedir a existência, ou não, de falha na prestação do serviço/danos extrapatrimoniais. Reúno-as e as julgo conjuntamente. Trata-se de ações de indenização por danos morais ajuizadas separadamente por TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES e por ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e da empresa J R DA SILVA POUSADA (Pousada Recanto dos Corais), ambas com fundamento em cancelamento unilateral e intempestivo de reserva de hospedagem, previamente confirmada, para o período da Semana Santa de 2025, frustrando viagem planejada pelo casal. RELATÓRIO CONJUNTO DAS DEMANDAS Os autores alegam que haviam realizado, por meio da plataforma Booking.com, reserva de hospedagem na Pousada Recanto dos Corais, localizada em Porto de Galinhas/PE, para os dias 18 a 20 de abril de 2025, no valor de R$ 1.229,76, garantida por cartão de crédito e com confirmação expressa enviada pela plataforma (ID 150237716 e seguintes). No entanto, no próprio dia do check-in, enquanto viajavam ao destino, foram surpreendidos com mensagem de cancelamento unilateral da reserva pela pousada, sob alegação de erro de disponibilidade. Não obstante diversas tentativas de solução, as opções de realocação oferecidas foram ineficazes ou incompatíveis com o padrão inicialmente contratado. O casal, diante da ausência de alternativa viável, decidiu retornar à sua residência em Natal/RN, frustrando toda a programação da viagem. Foram requeridas indenizações por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 para cada autor. Os réus apresentaram contestações, com preliminares e defesa de mérito, sustentando: i) a inexistência de falha na prestação do serviço, ii) ausência de comprovação do dano, iii) que a responsabilidade pela reserva seria exclusiva da outra parte (teoria da culpa exclusiva de terceiro). É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES A título crítico, ressalte-se que o fracionamento das ações, sem qualquer justificativa plausível, ainda que tecnicamente possível em virtude da autonomia subjetiva dos autores, revela-se injustificável à luz da boa-fé processual e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), pois propicia uma duplicação desnecessária de atos judiciais e potencial risco de decisões conflitantes. Nesse sentido, é adequado reconhecer a conexão e proceder ao julgamento conjunto, como já declarado na sentença principal, reprovando-se a conduta de distribuição separada dos feitos, a qual contribui para o congestionamento da máquina judiciária e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Tanto a plataforma Booking.com quanto a pousada demandada sustentam preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Booking.com sustenta que atua como mera intermediadora, sem responsabilidade pela execução do serviço de hospedagem, o que afastaria sua legitimidade passiva ad causam. Já a ré J R DA SILVA POUSADA, por sua vez, tenta afastar sua responsabilidade sob o argumento de que o cancelamento decorreu de erro no sistema da plataforma de intermediação. Contudo, tal alegação não se sustenta, pois, no contexto das relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 7º, parágrafo único – Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” A jurisprudência do STJ é clara: “Nos contratos de intermediação de serviços de viagem, a responsabilidade da plataforma digital é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, mesmo que o serviço tenha sido prestado por terceiro.” (STJ, AgInt no AREsp 1938285/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/10/2022) Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus. A preliminar de impugnação à justiça gratuita, não comporta conhecimento neste momento processual, por ser manifestamente extemporânea e inadequada à fase em que se apresenta. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não há recolhimento de custas iniciais nos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça, quando requerido na petição inicial, não exige apreciação imediata pelo magistrado, tampouco pode ser objeto de impugnação prematura pela parte contrária. Diante disso, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por extemporaneidade, sem prejuízo de posterior reapreciação caso haja interposição de recurso inominado, hipótese em que a parte adversa poderá renovar o pleito, nos moldes do art. 98, §8º, do CPC. Ultrapassado tal ponto, passo ao mérito. DO MÉRITO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos comprovam que: i) houve efetiva reserva de hospedagem, confirmada (ID 150237716); ii) a reserva foi cancelada unilateralmente no dia da entrada, quando os autores já se encontravam em deslocamento (ID 150237724); iii) a realocação ofertada não apresentou condições equivalentes às originalmente contratadas (ID 150237725); iv) os autores abortaram a viagem e retornaram para sua cidade de origem, frustrando todo o planejamento. Ademais, os documentos juntados evidenciam que a plataforma Booking.com enviou a confirmação da reserva aos autores e, posteriormente, comunicou o cancelamento, participando ativamente da cadeia de fornecimento. A própria pousada admite que possui convênio com a plataforma e sistemas integrados (OMNIBEES e SILBECK), cuja gestão é de seu domínio técnico. Ressalte-se que, conforme os próprios prints de comunicação constantes dos autos, a pousada estava ciente da reserva e não a honrou, o que configura falha no serviço e ofensa ao princípio da confiança legítima do consumidor. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 impõe ao fornecedor o dever de indenizar danos oriundos de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”. Tem-se, portanto, que o sistema de responsabilidade objetiva exige apenas a demonstração da lesão, bem como prova do nexo causal a interligar a atividade desenvolvida pelo transportador com o dano sofrido e cuja reparação é buscada, dispensando que se perquira acerca da conduta culposa. Todavia, uma vez evidenciada esta, reforçado estará o dever de reparação. Ora, considerando a teoria do risco no exercício da atividade econômica exercida pelo fornecedor, os prejuízos decorrentes de fatos alheios à relação, entretanto, intrínsecos ao exercício da atividade econômica, devem por ele ser suportados, sendo abusiva a imposição de tal ônus para o consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer o dano moral presumido em situações como a dos autos: “É presumido o dano moral decorrente do cancelamento indevido de reserva de hospedagem, especialmente em datas comemorativas, quando frustrada legítima expectativa de lazer e descanso” (STJ, REsp 1.197.929/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/03/2012). Ainda: “O cancelamento unilateral de reserva de hospedagem por parte do fornecedor configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais, notadamente quando frustra programação especial dos consumidores.” (TJPE, Apelação Cível n.º 0004009-34.2017.8.17.2001, 1ª Turma, rel. Des. Eduardo Sertório, j. 21/11/2018) Assim, uma vez verificada a existência do dano e, considerado o sistema de responsabilidade a que se encontra submetida à empresa ré, em razão da condição de prestadora de serviço, competia-lhe a prova de causa excludente de responsabilidade, a qual não aportou aos autos. Estão presentes, pois, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e sua consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa praticada pela Ré, consubstanciada no defeito do serviço; um prejuízo para os autores na forma de dano moral, conforme já fundamentado; e, por último, o nexo de causalidade, pois se não tivesse havido a omissão da ré, o dano também não teria ocorrido. Foi o defeito na prestação do serviço que causou o dano. Para estipulação do valor pecuniário necessário à reparação dos danos sofridos vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, bem como os transtornos sofridos. O Julgador deve zelar para que haja moderação no arbitramento da indenização. O valor da indenização pretendida deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento e angústia causada à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo. Deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. Considerando os parâmetros da razoabilidade, a repercussão dos fatos na esfera íntima dos autores, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações Processo: 0807575-46.2025.8.20.5004 e 0807610-06.2025.8.20.5004 formulados por TICIANO CARLOS DA FONSECA MARQUES e ÉRIKA LARYSSA DAS NEVES SILVA, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. e J R DA SILVA POUSADA (Pousada Recanto dos Corais) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos autores, totalizando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor deve ser atualizado com incidência de correção monetária a partir desta sentença pelo IPCA e juros de mora igual à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema). AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)