Processo nº 08075817920258152001
Número do Processo:
0807581-79.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807581-79.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: ADELAIDE ARAUJO DE HOLANDA Advogados do(a) RECORRENTE: LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE - PB10919-A, ROGERIO BATISTA FELIPE - PB18721-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Observo que a sentença recorrida apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, acolhendo os fundamentos jurídicos pertinentes, especialmente quanto à inexistência de prova de atraso superior a quatro horas ou de qualquer elemento concreto que demonstre dano moral indenizável. Ressalte-se que a simples alteração de voo ou o atraso inferior a quatro horas, sem a presença de circunstâncias excepcionais, não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Turma Recursal e de diversos Tribunais do país. Ademais, consta dos autos que a companhia aérea comunicou a alteração do voo com antecedência superior a 72 horas, em estrita observância ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Tal circunstância afasta qualquer alegação de surpresa ou despreparo do consumidor quanto ao novo horário do voo. Por fim, ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, o dever de indenizar depende da comprovação do dano efetivamente suportado, o que não se verifica no presente caso. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 09 de junho e 13 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora