Jailton Soares Almeida e outros x Izabela Rodrigues Alves Cardoso Ximenes e outros

Número do Processo: 0807572-57.2025.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º CEJUSC de Caxias - FACEMA | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UniFacema RUA AARÃO REIS, 1000, CENTRO, CAXIAS/MA. TELEFONE: (99) 3422-6856 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) NÚMERO DO PROCESSO: 0807572-57.2025.8.10.0029 REQUERENTE: PAULO GUILHERME SOARES XIMENES REQUERIDO(A): IZABELA RODRIGUES ALVES CARDOSO XIMENES SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de Homologação de acordo extrajudicial proposta por PAULO GUILHERME SOARES XIMENES e IZABELA RODRIGUES ALVES CARDOSO XIMENES, todos qualificados nos autos. Recebido o Termo de Conciliação com o pedido de Homologação Judicial do Acordo firmado entre demandante e demandado(a). Instado a se manifestar no presente feito, o Ministério Público manifestou-se para homologação do citado pacto. Eis o relatório. Passo a decidir. Presentes a legitimidade e o interesse processual. Juntados os documentos relacionados e necessários ao caso. As partes acordaram quanto à dissolução matrimonial, aos alimentos em favor dos filhos menores, e à guarda compartilhada, com residência de referência a da genitora, de acordo com o regime de convivência familiar estabelecido no acordo constante nos autos. Resta cristalina ainda a intenção das partes de voluntariamente firmarem o presente acordo e transigirem sobre a matéria objeto do presente feito. Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Divórcio dos cônjuges acima nomeados e qualificados (Art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 66/10), resolvendo-se o mérito na forma do Art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sirva o presente como mandado de averbação do divórcio do casal às margens do assento de casamento junto ao Cartório do 4° Ofício desta comarca, sob nº 031096 01 55 2019 2 00061 183 0019108 60, conforme o teor da portaria nº 16 de 25/06/12. Ressalve-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: IZABELA RODRIGUES ALVES CARDOSO. Fica a parte requerida advertida que em caso de inadimplência, manejando a parte autora o cumprimento da sentença (art. 523, do NCPC), o não pagamento voluntário do débito em mora, no prazo legal, ensejará a incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC. Expeça-se ofício de averbação ao cartório competente. Expeça-se de forma gratuita uma via da certidão averbada. Sem custas ante a gratuidade processual. Por preclusão lógica, opera-se, desde já, o trânsito em julgado do feito, o que fica certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Caxias, 2 de julho de 2025. Dr. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz Coordenador, designado pelo ATO n.º 8072025
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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