Geralda Cavalcanti De Carvalho Franca x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0807527-87.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807527-87.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDA CAVALCANTI DE CARVALHO FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar a preliminar de impugnação da justiça gratuita. No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Passa-se à análise do mérito. Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC. Restou incontroverso que no dia 18 de março de 2025, ocorreram transações nos valores de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), R$ 9.999,99 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), via PIX, na conta corrente da autora, eis que narrado pela autora na inicial e confirmado pela ré na contestação. Sendo assim, cabe averiguar se houve falha na prestação dos serviços da parte ré. Nota-se que o total das 03 (três) transações foram de R$ 15.998,99 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), bem como ocorreram no intervalo de tempo entre 13h24 até 13h42, do dia 18 de março de 2025, conforme ID.150185932 na pág. 26/28. Registra-se, ainda, que a autora comunicou ao Banco sobre as transações no mesmo dia em que ocorreram, de acordo com o ID.150185930, além de ter realizado Boletim de Ocorrência do fato (ID.150185929). A referida situação se coaduna com aqueles que são vítimas de fraudes. Observa-se, então, que apesar de ter ocorrido transações de altos valores, em menos de 20 (vinte) minutos, o Banco réu não adotou providências de segurança para evitar a consumação da fraude. Diante disso, considera-se que houve falha na prestação do serviço da parte ré, em virtude da sua responsabilidade objetiva por fortuito interno, logo, cabível a restituição dos valores. Ademais, cabível indenização por dano moral, diante da autora ter sido privada de valores em sua conta. Em consonância com esse entendimento, têm-se as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIALETICIDADE. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA PIX . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXTRAVIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se, no recurso interposto, o Apelante se volta contra a sentença atacada, apresentando pedido de sua reforma, o que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso . 2. Com base no regramento legal e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constitui dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes efetuadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 3. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade, como ficou evidenciado no caso, corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do Banco Apelante, impondo-se, de conseguinte, a restituição dos valores respectivos . 4. Configurada a falha de prestação de serviços da instituição financeira, evidencia-se o dano moral, ante o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pecuniária pelo ato ilícito cometido pelo Apelante, notadamente diante da privação de valores na conta-corrente do Autor/Apelado, em razão das transações de PIX indevidas. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observados, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . 6. Desprovida a apelação, majora-se a verba honorária arbitrada a favor do patrono do Apelado (art. 85, § 11, CPC).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO 52379292620248090003, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . "GOLPE DO PIX". INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BUSCAR SOLUCIONAR A QUESTÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ônus da prova . Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato de empréstimo, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Artigo 39-B da Resolução BACEN nº 147/2021 . O banco não demonstrou a adoção das providências cabíveis para evitar maiores prejuízos ao consumidor, conforme previsto na Resolução do Banco Central do Brasil (BCB) nº 147, de 28/09/2021. 3. Dano moral. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento . 3.1. Finalidade do dano moral. A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva . 3.2. Valor do dano moral. O valor indenizatório de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pelo autor. Incidência da jurisprudência do TJCE. 4. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003145220238060053 Camocim, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024). Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral. No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, se tem como razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suma, a parte autora tem direito à restituição dos valores, bem como de uma indenização por dano moral. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na presente demanda para: a) DETERMINAR que o réu restitua à autora a quantia de R$ 15.998,99 (quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), devendo a referida quantia ser devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte requerida (art. 405 CC) e corrigida monetariamente, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6899/81); e, b) CONDENAR o réu ao pagamento de uma indenização por dano moral à parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ). Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença. Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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