Francisca Amelia Fagundes De Araujo x Unidas Locadora S.A.

Número do Processo: 0807523-50.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807523-50.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAUJO Réu: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A autora contratou com a UNIDAS LOCADORA S.A. locação de veículo, do qual não usufruiu, requerendo, com isso, indenização por danos morais, ao argumento de que o descumprimento do contrato com a recusa da locadora de entregar o automóvel da categoria contratada causou-lhe inúmeros transtornos em sua viagem. A não disponibilização do veículo reservado e o consequente cancelamento do negócio são incontroversos, restando analisar se houve danos morais em decorrência de tais fatos. Da narrativa inicial, constata-se que, apesar do descumprimento das condições da oferta pelo réu, a autora logrou firmar novo contrato com outra empresa para prosseguir com sua viagem. Ou seja, mesmo tendo ocorrido inadimplemento contratual, decorrente de culpa do réu, não vislumbro ter havido o dano moral pleiteado, salientando-se, ainda, que não houve demora no estorno do valor pago e a autora não comprovou ter sido onerada na nova locação ou ter prejudicado seus compromissos em razão deste impasse. No caso em comento, verifica-se que, além dos aborrecimentos de tentar obter uma resposta rápida para o seu pleito, a autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos de tal fato que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade. Entendo, assim, que não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. Tratou-se de inadimplemento contratual incapaz de configurar o dever de indenizar pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807523-50.2025.8.20.5004 Autor(a): FRANCISCA AMELIA FAGUNDES DE ARAUJO Réu: UNIDAS LOCADORA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido. A autora contratou com a UNIDAS LOCADORA S.A. locação de veículo, do qual não usufruiu, requerendo, com isso, indenização por danos morais, ao argumento de que o descumprimento do contrato com a recusa da locadora de entregar o automóvel da categoria contratada causou-lhe inúmeros transtornos em sua viagem. A não disponibilização do veículo reservado e o consequente cancelamento do negócio são incontroversos, restando analisar se houve danos morais em decorrência de tais fatos. Da narrativa inicial, constata-se que, apesar do descumprimento das condições da oferta pelo réu, a autora logrou firmar novo contrato com outra empresa para prosseguir com sua viagem. Ou seja, mesmo tendo ocorrido inadimplemento contratual, decorrente de culpa do réu, não vislumbro ter havido o dano moral pleiteado, salientando-se, ainda, que não houve demora no estorno do valor pago e a autora não comprovou ter sido onerada na nova locação ou ter prejudicado seus compromissos em razão deste impasse. No caso em comento, verifica-se que, além dos aborrecimentos de tentar obter uma resposta rápida para o seu pleito, a autora não demonstrou a existência de outros desdobramentos de tal fato que indiquem a existência de abalo a sua moral e dignidade. Entendo, assim, que não restou configurado o dano moral indenizável, no meu entender, impondo-se, portanto, a improcedência do pedido. Tratou-se de inadimplemento contratual incapaz de configurar o dever de indenizar pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito