Processo nº 08075000420228150331

Número do Processo: 0807500-04.2022.8.15.0331

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807500-04.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS. REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de erro a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja a adequação dos índices legais, razão pela qual, por se tratar de adequação ao texto legal, deixo de abrir vistas para contrarrazões, a fim de impor celeridade ao processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando o erro presente e, consequentemente, em caráter infringente, o dispositivo da sentença passará a constar que o valor condenatório deverá ser devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Mista de Santa Rita | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807500-04.2022.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]. AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS. REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos questionados pela parte autora. Intimada a embargada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis. Breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou retificar erro material. Assim, a omissão refere-se à ausência de pronunciamento do juiz sobre um ponto que deveria ter sido objetivo de cognição na decisão, a fim de que haja a sua aclaração. Pois bem. Compulsando-se a decisão embargada, verifico a presença de erro a justificar o acolhimento do presente recurso, impondo o caráter infringente, a fim de que haja a adequação dos índices legais, razão pela qual, por se tratar de adequação ao texto legal, deixo de abrir vistas para contrarrazões, a fim de impor celeridade ao processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando o erro presente e, consequentemente, em caráter infringente, o dispositivo da sentença passará a constar que o valor condenatório deverá ser devidamente corrigidos pelo IPCA, além de juros pela SELIC, a partir da data da citação, na forma da Lei nº 14.905/24. Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração. Interposto recurso de Apelação, proceda-se nos termos do art. 1.010, §§, CPC, caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito e intime-se o promovente para os fins do art. 523, caput, 1ª parte, CPC e, cumprida a diligência, intime-se a parte adversa para os fins da 2ª parte do mesmo dispositivo. P.R.I Data e assinatura eletrônicas.