Mirla Zuila Reis De Amorim x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0807443-49.2025.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Turma Recursal de Boa Vista
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807443-49.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação dos serviços. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, descritos nos arts. 2º e 3º do CDC, tendo em vista que a requerente utilizou os serviços fornecidos pela demandada como destinatária final. Assim, diante da relação de consumo, o feito deverá ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Contudo, em que pese a proteção conferida pelo legislador ao consumidor, este não está isento de comprovar minimamente a veracidade de suas alegações, conforme determina o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, ao menos em parte. É incontroverso nos autos que a parte autora deveria desembarcar em Recife às 14:15, contudo chegou ao destino final às 17:00, após atraso decorrente de manutenção da aeronave. Não obstante seja incontroverso o atraso de quase 3 horas no desembarque da autora, entendo que não há o que se falar em indenização por danos morais decorrentes do atraso, pois a Resolução nº. 141 da ANAC, no seu artigo 3º, bem como a jurisprudência estabelecem que apenas atraso superiores a 4 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Agência Nacional de Aviacao Civil – ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro. Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2. APELO (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos CONHECIDO E DESPROVIDO. -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021) ( ). negritei e grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS – AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL – MEROS ABORRECIMENTOS. I – Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa. II – O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado. III – Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura (TJ-MG – AC: 10000210434072001 MG, Relator: João Cancio, mero aborrecimento ou dissabor. Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) ( ) negritei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. ALTERAÇÃO DE VOO. ATRASO INFERIOR à 04 (QUATRO) HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. MERO ABORRECIMENTO.DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO In casu, demonstra-se indevido a indenização por danos morais e materiais pois ausentes a comprovação pela reclamante dos danos morais e materiais experimentados. Entendimento remansoso nesta Egrégia Turma Recursal no sentido de que o reconhecimento dos danos morais na modalidade “in re ipsa” somente se justifica quando a alteração do voo culmina em um atraso superior à 04 (quatro) horas, uma vez que, quando há a incidência da hipótese em questão, compete ao consumidor comprovar os prejuízos concretos relacionados a eventos profissionais ou sociais decorrentes do contratempo. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT– RI: 10024008120238110001, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) (negritei) Dessarte, não vislumbro nos autos ocorrência de constrangimento, ofensa ou prejuízos ocasionados pela requerida capazes de caracterizar o abalo moral alegado, razão pela qual não merece prosperar o pleito indenizatório. Noutro giro, demonstrado que a parte autora havia pago transfer para outro município, mas foi obrigada a pagar novamente pelo traslado, em razão do atraso provocado pela ré, conforme documentos acostados ao mov. 1.8, além de gasto com pedágio e alimentação, acolho o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos). Deixo de condenar a ré ao pagamento de R$ 108,00 (cento e oito reais), referente ao transfer contratado originalmente, para evitar o enriquecimento sem causa da demandante, pois seria o mesmo que permitir que se deslocasse de Recife para outro município sem qualquer ônus. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO os pedidos autorais para condenar a ré ao pagamento de R$ 329,70 PARCIALMENTE PROCEDENTE (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos), devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI)
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