Tribunal De Justica Do Estado Do Maranhao x Municipio De Satubinha

Número do Processo: 0807415-74.2025.8.10.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Precatório
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Coordenadoria de Precatório | Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Gabinete da Presidência PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0807415-74.2025.8.10.0000 REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO DEVEDOR: MUNICIPIO DE SATUBINHA PROCURADOR(A)/ADVOGADO(A) DO DEVEDOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR - MA21057-A D E C I S Ã O Acolho o parecer retro, exarado pelo Ilustre Juiz Gestor da Assessoria de Precatórios, cujas razões passam a integrar a presente decisão como seus próprios fundamentos. O plano de pagamento apresentado pelo Município de Satubinha consiste na proposta de fracionamento da dívida relativa a precatórios vencidos, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 15.842,72 (quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) cada. A proposta apresentada compromete a efetividade da execução judicial e perpetua um estado de inadimplência, em flagrante prejuízo aos credores com precatórios vencidos e a vencer nos exercícios orçamentários subsequentes. Do exposto, com fundamento no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, em harmonia com os critérios delineados no entendimento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça, constante na Consulta n.º 5032-44.2022.2.00.000, indefiro o plano de pagamento apresentado pelo Município de Satubinha, visto que não se amolda às diretrizes constitucionais e normativas de regência, bem como prolonga sobremaneira e injustificadamente a mora do ente em pagar seus precatórios já vencidos. Ante o indeferimento do plano apresentado, dê-se prosseguimento ao procedimento de sequestro para pagamento do montante da dívida vencida, nos termos do art. 100, § 6.º, da Constituição Federal e dos arts. 19 e seguintes da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão serve como meio hábil de notificação/intimação para todos os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), na data de assinatura sistêmica. Des. JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO
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